TJRJ - 0925359-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:36
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SOUZA MARINHO DE ABOIM PITANGA RUFFOLO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de IZABEL CARMEN DE ANDRADE RAMOS em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SOUZA MARINHO DE ABOIM PITANGA RUFFOLO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de IZABEL CARMEN DE ANDRADE RAMOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:07
Outras Decisões
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03/09/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0925359-79.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERICO DE JESUS RESPONSÁVEL: PATRICIA RODRIGUES DE JESUS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Decisão de id 145178790: Ante tais considerações, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que no prazo máximo de 5 dias, preste toda a assistência médica necessária à autora, em seu domicílio, mediante o sistema HOMECARE, com o fornecimento de todos os serviços tratamentos, insumos e medicações RELACIONADOS nos laudos médicos do index 145076262 e 145076263, especialmente: Físioterapia Motora e Respiratória - 3 x por semana Fonoterapia - Avaliação para defnir a necessidade e periodicidade Cama Hospitalar Cadeira higiênica Decisão de id 158073950: . 1.
Considerando o tempo decorrido, e o aumento da multa e a persistência do descumprimento da tutela, segue ordem de bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas de ambas as rés, eis que a UNIMED FERJ argui a transferência da Carteira da operadora originária para si.
Após três dias, retornem conclusos para realização do segundo ato de bloqueio.
Decisão de id 161417654: Assim, determino: 1.
INDEX 159651406: Ao Réu sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, bem como sobre a informação do telefone da representante legal do autor.
Prazo de até 05 (cinco) dias: "(...) informa o mesmo o telefone de sua representante legal Patricia Rodrigues, para agendamento do cumprimento:21 996364820. 2.
No mesmo prazo acima, ao autor para informar quais terapias, serviços e/ou materiais a parte Ré não está fornecendo adequadamente. 3.
Defiro a produção de prova pericial médica, pois essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será RATEADO pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo o médico do Dr.
DAVI PASSY CRM 5229062-2, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, (sec)2º do CPC/2015.
O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório para processamento com prioridade..
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC. 3.
Ao Ministério Público.
Decisão de id 161776962: Reporto-me aos termos da decisão de id 161417654. 1. Às partes sobre o bloqueio de astreintes de id 161771130, no prazo de cinco dias. 2.
Decorrido o prazo, certifique o Cartório quanto ao cumprimento da decisão de id 161417654 e retornem os autos conclusos.
O perito apresenta em id 162249596 proposta de honorários de cinco salários mínimos.
O autor e a ré impugnaram os honorários propostos pelo perito, conforme ids 165516902 e 187191259 respectivamente.
O perito mantém seus honorários conforme id. 185545523.
Decisão de id 204891556: Além da determinação de exame pericial, a decisão de id 161417654 determinou: 1.
INDEX 159651406: Ao Réu sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, bem como sobre a informação do telefone da representante legal do autor.
Prazo de até 05 (cinco) dias: "(...) informa o mesmo o telefone de sua representante legal Patricia Rodrigues, para agendamento do cumprimento:21 996364820. 2.
No mesmo prazo acima, ao autor para informar quais terapias, serviços e/ou materiais a parte Ré não está fornecendo adequadamente. (...) 3.
Ao Ministério Público.
Assim, determino: Certifique o Cartório COM URGÊNCIA se as partes e o MP foram intimados da decisão de id 161417654 e, caso positivo, se houve manifestação quanto aos itens 1 e 2 e quanto à manfestação do MP.
A ré alega no id 207299690 que(...) a tutela de urgência deferida está sendo cumprida pela Ré, conforme documentação anexa.
A parte autora informa em id 208168016: (...) que a liminar vem sendo cumprida pela Ré, com exceção do fornecimento de vitaminas e pomadas indicadas pelo médico. É o relatório.
Decido.
Conclusos de ordem! Conforme os termos do Memorando GABCGJ nº 52/2025 foi determinado que fosse aferido quanto à (...) necessidade de manutenção da indisponibilidade dos respectivos valores penhorados pelos sistemas SISBAJUD/BACENJUD, com a devida transferência para conta corrente de titularidade do juízo, ou, caso contrário, promova o levantamento da penhora realizada.
Conforme id. 161771130, foi bloqueado o valor de R$ 50.000,00 a título de astreintes Ante o exposto: 1.
Em cumprimento aos termos do Memorando GABCGJ nº 52/2025, segue comprovante de transferência do valor bloqueado a título de astreintes.
Digam as partes em cinco dias. 2.
Id. 208168016: Ao autor para esclarecer sua alegação de que não há(...) fornecimento de vitaminas e pomadas indicadas pelo médico., considerando-se que nos laudos médicos do index 145076262 e 145076263 que fundamentaram a decisão que concedeu tutela no id 145178790, não foi localizado pedido de tais insumos.
Prazo de cinco dias.
Fica desde já autorizado seu advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da petição eletrônica para abertura de conclusão com prioridade. 3.
Reduzo e fixo os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado. Às partes para depositarem os honorários, no prazo de 5 dias.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SOUZA MARINHO DE ABOIM PITANGA RUFFOLO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de IZABEL CARMEN DE ANDRADE RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0925359-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERICO DE JESUS RESPONSÁVEL: PATRICIA RODRIGUES DE JESUS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Decisão de id 161417654: Tutela de urgência deferida no INDEX 145178790: Ante tais considerações, defiro TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que no prazo máximo de 5 dias, preste toda a assistência médica necessária à autora, em seu domicílio, mediante o sistema HOMECARE, com o fornecimento de todos os serviços tratamentos, insumos e medicações RELACIONADOS nos laudos médicos do index 145076262 e 145076263, especialmente: Físioterapia Motora e Respiratória - 3 x por semana Fonoterapia - Avaliação para defnir a necessidade e periodicidade Cama Hospitalar Cadeira higiênica Cite-se e intime-se imediatamente a ré por OJA.
Cumpra-se com urgência, pelo PLANTÃO.
Comprove a ré o cumprimento da tutela de urgência nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).
INSTRUA-SE com cópia da presente e do laudo médico do index 145076262 e 145076263. 2.
Ao MP, visto que se cuida de autor curatelado A parte ré alega cumprimento da tutela na petição INDEX 159389100: Prima facie, esclarece-se, que não se verifica qualquer descumprimento da tutela de urgência concedida nos presentes autos, uma vez que a ré, desde o mês de julho de 2024, tem adotado todas as providências cabíveis e envidado esforços contínuos e diligentes com vistas ao integral cumprimento da determinação judicial, objetivando assegurar ao autor o atendimento necessário e adequado às suas necessidades, conforme relatório que ora requer a juntada.
Verifica-se, pela leitura do relatório que : - Em 23 de julho de 2024, foi recepcionada a determinação judicial para realizar a avaliação e admissão do paciente Alberico de Jesus, matrícula 09720311003300017.
Contudo, ao verificar a ausência de telefone de contato nos documentos fornecidos, a empresa direcionou o enfermeiro Luiz Felipe da Silva Santos Araújo (COREN: 542797) ao endereço indicado.
No entanto, ao chegar ao local, foi informada pelo porteiro que a família não autorizava a entrada para realização da avaliação. - Em nova tentativa realizada em 24 de setembro de 2024, o enfermeiro Leonardo Raposo da Silva (COREN: 513999) compareceu à residência do paciente.
Na ocasião, o porteiro novamente realizou contato com o apartamento, mas não obteve resposta.
Informou ainda que a responsável pelo paciente havia saído pela manhã e não retornara até aquele momento.
Conforme se depreende do relatório anexo, os profissionais designados encontram-se plenamente aptos a realizar a avaliação inicial e, em sequência, a iniciar o atendimento ao paciente, desde que seja viabilizado o acesso à residência mediante autorização expressa da responsável.
Destaca-se, ainda, que a equipe técnica está preparada e disponível para proceder com a execução integral dos serviços indispensáveis, tão logo seja concedida a referida autorização, garantindo, assim, o cumprimento célere e efetivo da tutela deferida.
Ora, Excelência a ré não pode ser penalizada por obstáculos criados exclusivamente pela conduta da família do Autor, que tem reiteradamente impedido a efetivação do cumprimento da decisão judicial.
A impossibilidade de prestação do serviço de home care decorre única e exclusivamente da resistência da família em permitir o acesso dos profissionais à residência, configurando fato alheio e absolutamente estranho à esfera de controle da ré.
Dessa forma, não há como imputar qualquer responsabilidade à ré, tampouco justificar a aplicação de multas ou medidas coercitivas, como o bloqueio judicial, sob pena de promover evidente distorção dos fatos e potencialmente incorrer em máfé processual por parte dos requerentes.
Tal postura afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a ré tem se mantido diligente e pronta para o cumprimento integral da tutela deferida.
Diante do exposto, requer-se: a) Seja reconhecido, nos termos das razões expostas, que não houve qualquer descumprimento da decisão judicial por parte da ré, uma vez que esta tem atuado de forma diligente e empreendido todos os esforços necessários para o cumprimento da tutela de urgência concedida, conforme demonstram as tentativas para viabilizar a prestação dos serviços determinados; b) Seja determinada a intimação da responsável pelo paciente/autor, a fim de que autorize o acesso dos profissionais designados ao domicílio, garantindo-se, assim, a realização da avaliação inicial indispensável e o subsequente início do atendimento, em estrita observância aos termos fixados na decisão judicial que concedeu a tutela de urgência.
A parte autora alega descumprimento de tutela na petição INDEX 159651406: Aduz a Ré que teria deixado de atender a determinação deste d. juízo em tutela de urgência - QUE, INCLUSIVE, ATÉ A PRESENTE DATA PERMANECE SEM CUMPRIMENTO - em razão de a família do Autor ter impedido o enfermeiro enviado ao local de entrar no apartamento para avaliação do idoso.
Ocorre que situação jamais ocorreu, sendo tal alegação desacompanhada de provas minimamente verossímeis, devendo, por via de consequência, serem RECHAÇADAS DE PLANO, mantendo-se as medidas coercitivas já impostas por este MM.
Juízo.
Acrescente-se que a presente ação foi distribuída em setembro de 2024, tendo sido a Ré intimada da liminar no dia 20 de setembro, o que já torna absolutamente impróprio o "relatório" unilateralmente produzido e datado de julho de 2024, sobre uma suposta tentativa de dar cumprimento à liminar em 23 de julho de 2024 - diga-se, data anterior à própria distribuição do feito.
Acrescente-se, ainda, que desde o ajuizamento da presente ação a família não recebeu nenhum tipo de contato, presencial ou telefônico, proveniente da empresa Ré, assim como suas patronas, cujos contatos encontram-se disponíveis.
Note-se que, se fato a Ré estivesse interessada em dar cumprimento à liminar, poderia teria informado qualquer dificuldade de acesso ao Autor muito antes, nestes autos, só tendo se manifestado nesse sentido agora, mais de 2 meses após a tutela de urgência e, principalmente, após o indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela empresa e o necessário endurecimento das medidas coercitivas por este MM.
Juízo.
Diante do exposto, considerando a absoluta inércia da Ré em cumprir a liminar em conduta de absoluto desrespeito ao d.
Juizo, que perdura até a presente data, reitera-se a necessidade de manutenção da decisão de id 158073950.
Ademais, para que não haja qualquer justificativa para a continuidade do descumprimento da decisão judicial - o que tem se demonstrado verdadeiro descaso com o Autor, que já precisou ser hospitalizado nesse período, informa o mesmo o telefone de sua representante legal Patricia Rodrigues, para agendamento do cumprimento:21 996364820.
Assim, determino: 1.
INDEX 159651406: Ao Réu sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, bem como sobre a informação do telefone da representante legal do autor.
Prazo de até 05 (cinco) dias: "(...) informa o mesmo o telefone de sua representante legal Patricia Rodrigues, para agendamento do cumprimento:21 996364820. 2.
No mesmo prazo acima, ao autor para informar quais terapias, serviços e/ou materiais a parte Ré não está fornecendo adequadamente. 3.
Defiro a produção de prova pericial médica, pois essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será RATEADO pelas partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo o médico do Dr.
DAVI PASSY CRM 5229062-2, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório para processamento com prioridade..
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3.
Ao Ministério Público.
Decisão de id 161776962: Reporto-me aos termos da decisão de id 161417654. 1. Às partes sobre o bloqueio de astreintes de id 161771130, no prazo de cinco dias. 2.
Decorrido o prazo, certifique o Cartório quanto ao cumprimento da decisão de id 161417654 e retornem os autos conclusos.
O perito informa os honorários propostos em id 162249596.
Promoção do MP em id 163114207: Ciente do acrescido, em especial das decisões de indexadores 161417654 e 161776962, aguardando o Parquet o decurso do prazo de manifestação das partes.
O autor requer em id 165516902 a redução dos honorários periciais: O I.Perito apresentou sua proposta de honorários no id 162249596, no valor de 5 salários mínimos, vale dizer R$ 7.590,00, para ir à residência do Autor verificar quanto a necessidade do mesmo ao serviço de homecare pleiteado nesta ação.
Inobstante o reconhecimento da expertise do profissional em questão, tal valor encontra-se elevado para o serviço em tela, especialmente considerando as altas despesas com saúde já despendidas atualmente pelo Autor e pelas filhas que o auxiliam.
Nessa linha, o E.
TJRJ já se manifestou, entendendo tratar-se de não se trata de perícia de grande complexidade: (...) O réu junta em id 167131368 os quesitos formulados.
O réu requer em id 187191259 a redução dos honorários.
O perito, em id 185545523, presta esclarecimentos sobre os honorários.
Decisão de id 204891556: (...) É o relatório.
Decido.
Além da determinação de exame pericial, a decisão de id 161417654 determinou: 1.
INDEX 159651406: Ao Réu sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, bem como sobre a informação do telefone da representante legal do autor.
Prazo de até 05 (cinco) dias: "(...) informa o mesmo o telefone de sua representante legal Patricia Rodrigues, para agendamento do cumprimento:21 996364820. 2.
No mesmo prazo acima, ao autor para informar quais terapias, serviços e/ou materiais a parte Ré não está fornecendo adequadamente. (...) 3.
Ao Ministério Público.
Assim, determino: Certifique o Cartório COM URGÊNCIA se as partes e o MP foram intimados da decisão de id 161417654 e, caso positivo, se houve manifestação quanto aos itens 1 e 2 e quanto à manfestação do MP.
Certidão de id 205270503: Ante a decisão ID 204891556, certifico que: O MP manifestou-se ID 163114207 sobre o Id 161417654; As partes intimadas, decorreu o prazo, não se manifestaram sobre os itens 01 e 02 sobre a decisão id 161417654; À consideração de V.Exa. É o relatório.
Decido.
Ante o certificado em id 205270503, causa surpresa a este Juízo, que os patronos do réu e do autor não tenham informado, respectivamente, apesar de determinação expressa desta Magistrada, quanto à alegação de descumprimento da tutela de urgência e quais terapias, serviços e/ou materiais a parte Ré não está fornecendo adequadamente.
Assim, dertermino: 1.
Considerando-se que trata a referida intimação sobre cumprimento de tutela,INTIMEM-SE as partes, estas por meio de seus advogados, inclusive por TELEFONE, para se manifestarem sobre os itens da decisão de id 161417654, conforme se transcreve: 1.
INDEX 159651406: Ao Réu sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, bem como sobre a informação do telefone da representante legal do autor.
Prazo de até 05 (cinco) dias: "(...) informa o mesmo o telefone de sua representante legal Patricia Rodrigues, para agendamento do cumprimento:21 996364820. 2.
No mesmo prazo acima, ao autor para informar quais terapias, serviços e/ou materiais a parte Ré não está fornecendo adequadamente. 2.
Com a resposta das partes, diga o MP. 3.
Tudo cumprido, retornem conclusos em PRIORIDADE. jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
02/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0925359-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERICO DE JESUS RESPONSÁVEL: PATRICIA RODRIGUES DE JESUS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certifico que a parte autora discorda dos honorários pretendidos pelo perito. À ré, em 5 dias, sobre proposta de honorários periciais, id. 162249596, valendo o silêncio como anuência, nos termos do art. 465, §3º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015.
Ao perito, sobre os quesitos, id. 167131368, ainda, sobre a impugnação de id. 165516902.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CRISTIANE MONTASSIER DA SILVA -
10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400143 ) em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ALBERICO DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ALBERICO DE JESUS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DE JESUS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALBERICO DE JESUS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DE JESUS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400143 ) em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ALBERICO DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DE JESUS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:31
Juntada de Informações
-
11/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400143 ) em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:05
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:42
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SOUZA MARINHO DE ABOIM PITANGA RUFFOLO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:21
Juntada de mandado
-
26/11/2024 15:47
Juntada de mandado
-
26/11/2024 11:25
Juntada de Informações
-
25/11/2024 17:36
Juntada de petição
-
25/11/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0925359-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERICO DE JESUS RESPONSÁVEL: PATRICIA RODRIGUES DE JESUS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS INDEX 155644693 -Inicialmente ao CARTÓRIOpara certificar quais réus foram intimados das decisõesID(s) 145178790, 147565821 e 150423379, bem como se foram intimados por OJA, de forma eletrônicaou presencial, e/ou pelo Portal. esm RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de ciência
-
05/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 16:07
Juntada de Informações
-
05/11/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALBERICO DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SOUZA MARINHO DE ABOIM PITANGA RUFFOLO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400143 ) em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de ciência
-
16/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ RUTOWITSCH BICALHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO SOUZA MARINHO DE ABOIM PITANGA RUFFOLO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA ACCIARIS PINTO VIEIRA BONDER em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 06/10/2024 06:00.
-
03/10/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 26/09/2024 06:00.
-
26/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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