TJRJ - 0111442-60.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:42
Inclusão em pauta
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25/09/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2025 15:25
Conclusão
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28/08/2025 11:00
Confirmada
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0111442-60.2023.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0111442-60.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00678543 APELANTE: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 APELADO: VALÉRIA FLORÊNCIO DE MELLO REP/ P/ KARINE FLORÊNCIO DE MELLO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CTI.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que confirmou tutela antecipada para internação da autora em CTI e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00.2.
A beneficiária/autora deu entrada em hospital com quadro clínico grave de insuficiência respiratória aguda e insuficiência cardíaca descompensada.
O médico assistente solicitou internação em CTI, recusada pela ré sob alegação de carência contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) saber se a negativa de internação em CTI por suposta carência contratual foi legítima; (iii) saber se o dano moral está configurado e se o valor da indenização deve ser mantido.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A impugnação à gratuidade de justiça não se sustenta.
A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, não afastada por prova da ré (CPC, art. 99, § 3º).6.
A recusa da ré em autorizar internação de emergência afronta o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, que garante cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência, após 24 horas da contratação.7.
Nos termos da Súmula 597/STJ, é abusiva a cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para atendimentos emergenciais.8.
A negativa injusta em momento de risco à vida caracteriza falha na prestação de serviço (CDC, arts. 6º, VI, e 14), ensejando dano moral in re ipsa.9.
O valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 é proporcional e compatível com precedentes do STJ e do TJRJ em hipóteses análogas.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Apelação cível desprovida.
Honorários advocatícios majorados, na forma do § 11 do art. 85 CPC.Tese de julgamento: ¿1.
A declaração de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária infirmá-la com provas concretas. 2. É abusiva a negativa de cobertura de internação em situação de urgência ou emergência fundada em cláusula de carência superior a 24 horas. 3.
A recusa indevida de tratamento em caráter emergencial por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, sendo devida indenização em valor compatível com a gravidade do caso.¿Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 100; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, ¿c¿, e 35-C, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; STJ, AgInt no AREsp nº 1.903.519/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.942.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.06.2022; TJRJ, Súmula 209; TJRJ, Apelação nº 0842016-59.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 18.04.2023; TJRJ, Apelação nº 0068252-18.2021.8.19.0001, Rel.
Desa.
Den Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
26/08/2025 15:06
Documento
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26/08/2025 14:58
Conclusão
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26/08/2025 13:01
Não-Provimento
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25/08/2025 17:44
Mero expediente
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25/08/2025 15:23
Conclusão
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15/08/2025 09:39
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 26/08/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 089.
APELAÇÃO 0111442-60.2023.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0111442-60.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00678543 APELANTE: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 APELADO: VALÉRIA FLORÊNCIO DE MELLO REP/ P/ KARINE FLORÊNCIO DE MELLO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Funciona: Defensoria Pública -
12/08/2025 16:10
Inclusão em pauta
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11/08/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 127ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0111442-60.2023.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0111442-60.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00678543 APELANTE: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 APELADO: VALÉRIA FLORÊNCIO DE MELLO REP/ P/ KARINE FLORÊNCIO DE MELLO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Funciona: Defensoria Pública -
04/08/2025 11:08
Conclusão
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04/08/2025 11:00
Distribuição
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02/08/2025 16:55
Remessa
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02/08/2025 16:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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