TJRJ - 0883468-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 15:11
Juntada de acórdão
-
19/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARQUES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 15:36
Juntada de acórdão
-
27/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da documentação acostada extrai-se que a parte autora "recebe" restituição de IRPF, bem como reside em endereço privilegiado da cidade de São Paulo, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
01/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:42
Outras Decisões
-
29/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARQUES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822223-23.2025.8.19.0004
Cristiano Pereira Sousa
Banco Agibank S.A
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 19:09
Processo nº 0008378-54.2022.8.19.0038
Banco Pan SA
Edson Venicio Campos da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2022 00:00
Processo nº 0805655-24.2025.8.19.0038
Thiago da Rocha Barbosa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 16:55
Processo nº 0099675-25.2023.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Robson Luiz Pereira Neto
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 00:00
Processo nº 0899848-16.2023.8.19.0001
Jean Raphael Oliveira
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 18:08