TJRJ - 0836806-76.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 17:25
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0836806-76.2023.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0836806-76.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00672756 APELANTE: IVETE FELIPE GONCALVES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-240099 APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO ODONTOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e estéticos e de refazimento de tratamento odontológico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços odontológicos apta a ensejar responsabilidade civil da clínica ré; e (ii) verificar se a autora produziu prova mínima capaz de demonstrar o erro profissional e o nexo de causalidade com os danos alegados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil da clínica odontológica, enquanto fornecedora de serviços, rege-se pelas normas do CDC.
Contudo, se a falha invocada decorrer de ato de profissional liberal que lhe presta serviços, incide a regra do art. 14, §4º, que condiciona a responsabilização à comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).4.
Ainda que a clínica figure como ré, sua responsabilização depende da demonstração de falha técnica imputável aos dentistas, o que demanda prova de imperícia, imprudência ou negligência, ausente nos autos.5.
A autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, renunciando o direito de produção de outras provas, o que configurou preclusão do direito à produção de prova pericial, necessária para a apuração de eventual falha técnica.6.
A ausência de prova pericial inviabiliza a comprovação da culpa dos profissionais, bem como do nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados, o que torna insustentável a pretensão indenizatória.7.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não isenta o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 330 deste Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1.
A responsabilidade civil por erro odontológico de profissional liberal é subjetiva, exigindo prova de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.2.
A inversão do ônus da prova não afasta a exigência de prova mínima por parte do consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 330 do TJ-RJ.Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 14, § 4º; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0448013-40.2012.8.19.0001, Rel.
Des.
Pedro Freire Raguenet, j. 27.10.2022; TJ-RJ, APL nº 0829387-39.2022.8.19.0038, Rel.
Des.
Renata Machado Cotta, j. 24.06.2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
27/08/2025 18:07
Documento
-
27/08/2025 12:13
Conclusão
-
26/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 206.
APELAÇÃO 0836806-76.2023.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0836806-76.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00672756 APELANTE: IVETE FELIPE GONCALVES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-240099 APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
13/08/2025 11:51
Inclusão em pauta
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 127ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0836806-76.2023.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0836806-76.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00672756 APELANTE: IVETE FELIPE GONCALVES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-240099 APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA OAB/SP-421599 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
04/08/2025 18:23
Remessa
-
04/08/2025 11:07
Conclusão
-
04/08/2025 11:00
Distribuição
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01/08/2025 15:51
Remessa
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31/07/2025 15:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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