TJRJ - 0816582-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0816582-34.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON MACHADO TAVARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Na forma do art.1º, inc.
XLII, da Ordem de Serviço 01/2017, ao apelado/réu para apresentar contrarrazões.
Após, certificada a tempestividade das contrarrazões, não havendo recurso adesivo, ensejando a apresentação de contrarrazões pelo apelante original, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816582-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON MACHADO TAVARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por NILTON MACHADO TAVARES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que é cliente da ré e sempre cumpriu com suas obrigações.
Aduz que houve interrupção no fornecimento de energia no dia 29/01/2023 em virtude de colapso do posto em frente à unidade consumidora e que, por diversas vezes, contatou a ré a fim de solucionar o problema, sem obter êxito.
Afirma que apenas 24 horas depois o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido.
Destaca que a ré não ressarciu os prejuízos decorrentes da queima do seu aparelho micro-ondas.
Sustenta que se trata de serviço essencial e que houve falha na prestação do serviço pela concessionária ré, que deve responder de forma objetiva.
Assevera que a conduta da parte ré lhe causou danos morais, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Contestação no ID 70337812, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, aduz, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, já que houve breve interrupção do serviço em período inferior a 24 horas.
Alega que o autor não comprova minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Afirma que não houve conduta ilícita da concessionária e que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê o prazo de 24 horas para religação em área urbana.
Assevera que não houve falha em sua conduta, com atuação regular.
Refuta os alegados danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 70419766.
Decisão no ID 98981063 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a devolução de prazo à ré para se manifestar em provas.
Decisão saneadora no ID 154632170 deferindo a produção de prova pericial de engenharia elétrica.
Laudo pericial no ID 170926921, acerca do qual as partes se manifestaram no ID 172491016 e 176653059.
Esclarecimentos do perito no ID 180272267, acerca dos quais apenas a ré se manifestou no ID 184723840. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha da concessionária em relação ao serviço prestado, especialmente no tocante à alegada interrupção do serviço essencial nos dias 29/01 e 30/01/2023, pelo período de 24 horas, e dos danos morais daí decorrentes, conforme a narrativa exposta na inicial.
Na hipótese, é inegável a existência de relação de consumo entre as partes, sendo certo que, com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
No mesmo sentido, cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E.
TJRJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Finda a instrução processual, conclui-se pela improcedência do pedido autoral.
Na hipótese, realizada a prova pericial, o laudo foi juntado no ID 170926921, merecendo destaque a conclusão do perito: "6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÕES Conforme apurado por este Perito, durante a vistoria judicial, trata-se de um apartamento, em prédio (bloco) de dezesseis unidades, localizado na Rua Jornalista Sebastião Santa'ana nº 110 Bl 12 Ap 102 - Campo Grande - Rio de Janeiro - CEP: 23.085-600, onde reside o Autor.
O imóvel é composto por sala, cozinha, banheiro, corredor e dois quartos.
A localidade possui infraestrutura tais como; iluminação, coleta de lixo e saneamento básico.
A rede de distribuição elétrica da concessionária Ré no local é de padrão aéreo, atualmente em bom estado de conservação, composto de postes, cabos de baixa tensão, média tensão e transformador, necessitando de acompanhamento para futuras manutenções (podas de arvore).
A instalação elétrica do autor apresenta bom estado de conservação no interior da residência, com fios embutidos, sem tomadas com vestígios de queimadas e não apresentou fuga de corrente no dia da Perícia.
Foi identificado nas telas do sistema da empresa Ré e com base na Perícia realizada, que a queda de galhos na rede elétrica de média tensão da empresa Ré ocasionou a falha no fornecimento de energia elétrica.
O Perito observou nos autos, que o Autor registrou a falta de energia às 15 horas do dia 29/01/2023.
A empresa Ré registrou a falta de energia às 16 horas e 38 minutos do dia 29/01/2023.
No controle de entrada e saída de veículos e pedestres do condomínio, página 8 deste Laudo, consta que a equipe técnica da empresa Ré acessou o condomínio no dia 30/01/2023 às 11 horas e 30 minutos.
Nas telas de controle da empresa Ré, existe registro de queda de galhos na rede elétrica de média tensão, falta do fornecimento de energia elétrica e que a empresa Ré encerrou o serviço (reparo) às 12 horas e 17 minutos do dia 30/01/2023.
Em relação ao aparelho micro-ondas, o tipo de defeito na rede elétrica da empresa Ré (queda de galhos em rede de média tensão), pode ocasionar o desligamento/religação da rede de média tensão e a queima do aparelho micro-ondas." O laudo foi ratificado no ID 180272267, com as seguintes conclusões: "O Autor informou que o único equipamento queimado foi um aparelho micro-ondas.
Conforme comentado no Laudo Pericial, o tipo de defeito na rede elétrica da empresa Ré (queda de galhos em rede de média tensão), pode ocasionar o desligamento/religação da rede de média tensão e a queima do aparelho micro-ondas, porém o Autor não apresentou nos autos o orçamento e o laudo com a causa da queima do equipamento.
O equipamento queimado não estava mais na residência no dia da Perícia, pois o mesmo foi substituído por um novo." "O Laudo Pericial esclarece que ocorreu a falha no fornecimento de energia elétrica nos dias 29/01/2023 e 30/01/2023.
De acordo com os horários identificados nos autos do Processo, o tempo de interrupção foi inferior a 24 horas." No tocante à descontinuidade do serviço, a Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, em seu artigo 4º, parágrafo 3º, dispõe que: "Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação." No que concerne à continuidade do serviço, a Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, em seus artigos 362 e 363, assim estabelece: "Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º.
Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º.
Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora." "Art. 363.
A implantação do serviço de religação de urgência é opcional para a distribuidora, devendo abranger a totalidade das áreas urbanas ou rurais dos municípios onde for implantada." No caso dos autos, não há prova de que houve a implantação do serviço de religação de urgência, que é opcional para a distribuidora, tendo o perito concluído que o período de interrupção não ultrapassou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, limite previsto na legislação aplicável (artigo 362, inciso IV da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021). É de se destacar que, de acordo com a jurisprudência consolidada no e.
TJRJ, a interrupção do serviço por curto período, apesar de causar transtornos ao consumidor, não é capaz de ensejar ofensa aos direitos da personalidade, conforme indicado no enunciado nº 193 da Súmula desta Corte, in verbis: "Enunciado nº 193: Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral." Quanto ao alegado prejuízo relativo ao micro-ondas, constata-se que o autor não formulou pedido de indenização por danos materiais, inexistindo nos autos laudo técnico e orçamento referentes à tentativa de conserto do aparelho.
Portanto, no caso em tela, não como se reconhecer qualquer responsabilidade da concessionária demandada, não se vislumbrando, tampouco, os alegados danos morais diante do período de interrupção inferior a 24 horas, porquanto o autor não se desincumbiu minimamente do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Certo é que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que não há na presente hipótese prova mínima suficiente a corroborar os fatos alegados na inicial, em confronto com o disposto na Súmula n. 330 do e.
TJRJ, in verbis: "Súmula nº. 330.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No mesmo sentido: "0812372-68.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS, DECORRENTES DA ALEGADA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO POR 2 (DOIS) DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de compensação dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
O Recorrente sustenta ter permanecido indevidamente sem o serviço essencial por 2 dias, prazo superior ao estipulado pela ANEEL. 2.2.
A parte Ré afirma ter ocorrido apenas duas breves interrupções na prestação do serviço, a saber, de 14:22h a 15h, no dia 09/11/2023, e, no dia 10/11/2023, de 09:10h a 14:13h, conforme telas acostadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência. 3.2.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. 3.3.
O Autor deixou de requerer e produzir provas a fim de comprovar os fatos alegados na exordial., enquanto a concessionária demonstrou que a interrupção durou menos de 24 horas. 3.4.
Ausência de comprovação do descumprimento do disposto no art. 362, V, da Resolução Normativa da ANEEL n° 1000/2021, que determina o restabelecimento do serviço em área urbana em até 24 horas. 3.5.
Incidência do disposto na Súmula n° 193, deste e.
Tribunal de Justiça: "Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral." 3.6.
Fato constitutivo do alegado direito não comprovado.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com amparo na regra do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Verbetes n° 193 e nº 330, da Súmula da Jurisprudência desta e.
Corte." "0801581-45.2024.8.19.0010 - APELAÇÃO - Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 16/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se estão configurados os danos morais indenizáveis, ante a interrupção no fornecimento da energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Relação jurídica de natureza consumerista a atrair a incidência do CDC. 4.
Restou incontroversa a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período entre 07 e 08 de março de 2024 no Município de Bom Jesus do Itabapoana. 5.
Embora a interrupção no fornecimento de energia possa, em tese, caracterizar falha na prestação do serviço, na hipótese dos autos a interrupção do serviço decorreu do furto de cabos de cobre, decorrente de fato de terceiro, o que configura caso fortuito externo. 6.
Interrupção do fornecimento sem que seja caracterizada a descontinuidade do serviço, conforme previsão do art. 4º, §3º, incs.
I e II da Resolução n.° 1.000 da ANEEL. 7.
Recorrente que não logrou êxito em comprovar a existência de dano individualizado, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia, conforme disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Incidência do verbete sumular n.º 330 desta Corte de Justiça. 8.
Nos termos do art. 362, inc.
IV, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, o prazo para restabelecimento do serviço em área urbana é de 24 horas.
O autor não comprovou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha excedido esse limite, limitando-se a alegar um lapso temporal apenas moderadamente superior - cerca de 28 horas.
Aplicação do verbete sumular n.°193 desta Corte de Justiça. 9.
Demandante que não constituiu prova mínima dos fatos narrados em sua inicial, limitando-se a apresentar documentos genéricos e deixando de acostar elementos aptos a individualizar sua situação fática, de modo a justificar a violação direta a seus direitos da personalidade ou abalo psicológico apto a ensejar a indenização pretendida. 10.
Sentença que não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Incumbe à parte autora comprovar, ainda que em grau mínimo, os fatos constitutivos do seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330 do TJRJ." Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC diante da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
30/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA CALAZANS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:04
Outras Decisões
-
10/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/01/2025 23:59.
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12/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 03/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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