TJRJ - 0831741-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831741-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DE SOUZA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA TAMIRES DE SOUZA RODRIGUESajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização com indenização por danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, tendo alegado, em suma, que a autora se encontra residindo com seu sogro e celebrou com a ré no mês de março de Março de 2024 contrato de prestação de serviços na modalidade Troca de Titularidade do registro de seu sogro código de instalação 0414106460 para o seu cpf.Porém após alguns meses sem intercorrências a partir do mês de julho de 2024, percebeu que o consumo relatado em sua conta teve um enorme aumento em relação aos meses anteriores quer seja acima de 300 kWh mês e valores acima de R$ 400,00 REAIS.
Nesse sentido, segue abaixo um paradigma de valores pagos nos últimos 11 meses.
Porém após alguns meses sem intercorrências a partir do mês de julho de 2024, a autora percebeu que o consumo relatado em sua conta teve um enorme aumento em relação aos meses anteriores quer seja acima de 300 kWh mês e valores acima de R$ 400,00 REAIS.
Nesse sentido, segue abaixo um paradigma de valores pagos nos últimos 11 meses autora pretende a tutela provisória de urgência, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência dela, localizada na rua Cosme Velho s/n., lote 29, quadra 12, Gramacho, Duque de Caxias, em decorrência de divergência sobre os valores cobrados na fatura de fevereiro deste ano, no valor de R$1.075,75, pela qual alega que são incompatíveis com a realidade da unidade consumidora.
Pretende, ainda a suspensão dessa cobrança ou outra acima da média relativa de seu consumo normal, ou seja, de até 300khw, com o depósito do valor incontroverso dentro da média.
Requereu o deferimento de tutela para se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência, a fim de suspender a cobrança da fatura de fevereiro de 2025 - R$1075,75, bem como qualquer cobrança acima da média de 300 khw ou R$300,00, enquanto discute a lide, depositando judicialmente o valor incontroverso dentro da média de 300 khw demonstrando boa-fé; pugnando pela condenação da ré a devolução de todo o valor pago acima da média apurada de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização para reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 e e indenização por perdas e danos correspondente aos honorários contratuais de seu advogado, na forma do contrato anexo, com fulcro nos artigos 389, 395 e 404 e parágrafo único do Código Civil.
Na decisão do id 179466287 foi deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autor e deferimento parcial da tutela no id 179466287, sendo deferido o depósito consignado da fatura questionada, vencida no dia 14/03/2023, relativa ao mês de fevereiro de 2025, sendo efetuado o depósito judicial no id 184345703( março de 2025).
Contestação no id 184579584, onde a ré alegou, em suma, as faturas questionadas nos autos se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, sendo certo que o medidor da parte autora se encontra-se em perfeito funcionamento, assim como o seu padrão de consumo, não havendo que se falar em troca do medidor ou mesmo em revisão das faturas.
Impugnou as provas apresentadas, por não serem suficientes para comprovação da validade (CPC, art. 373, I) a desconstituir a presunção de validade dos valores registrados pelo equipamento de medição comprovadamente regular (Súmula TJERJ 84), pelo que descabida a pretensão de revisão das faturas, sendo certo que a respectiva cobrança constitui exercício regular do direito (CC, art. 188, I) pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário (CC, art. 884); Descabida é a pretensão de indenização por danos morais, pois não comprovados, bem como pelo fato de que mera cobrança, ainda que considerada indevida, não tem o condão de configurar dano moral (Súmula 230 do TJERJ); Não há que se cogitar a inversão do ônus da prova, pois inexiste mínimo indício do fato constitutivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, I e Súmula nº 330 do TJERJ).
Réplica no id196928079.
Facultada a especificação das provas no id 214892934, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova no id 215100196 e o réu pleiteou no id 217743246, pugnando no id 215438964pela expedição do mandado de pagamento, tendo informado os dados bancários(id 215438964) e custas recolhidas corretamente(GRERJ: 1283580839071) para a expedição do mandado de pagamento Defiro o levantamento o levantamento dos valores incontroversos, conforme requerido no id 193769024.
E-se mandado de pagamento em favor da ré., conforme requerido no id 215438964 Defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, na forma do artigo 6o., Inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
19/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:35
Juntada de carta
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14/08/2025 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Ao Réu para pagar as custas para expedição do Mandado de Pagamento -
07/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 13:36
Desentranhado o documento
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20/03/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMIRES DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *37.***.*38-96 (AUTOR).
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19/03/2025 17:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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