TJRJ - 0834047-95.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTIRE em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0834047-95.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARABELA ARANDA DO NASCIMENTO RESPONSÁVEL: CRISTIANE DO NASCIMENTO MARTIRE RÉU: BANCO BMG SA 1 – Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante, notadamente considerando a afirmação da parte consumidora de que não reconhece como sua a(s) assinatura(s) apostada(s) no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:06
Outras Decisões
-
18/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEYTON CORDEIRO SOUZA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MARTINS PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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