TJRJ - 0830578-26.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS DA ROCHA FRANCO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0830578-26.2024.8.19.0208 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Administração, Assembléia] AUTOR: CONDOMINIO RIO RESIDENCIAL RÉU: ASSOCIACAO RIO PARQUE Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
Em, 23 de maio de 2025 SIMONE FERREIRA 27012 -
23/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830578-26.2024.8.19.0208 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONDOMINIO RIO RESIDENCIAL REQUERIDO: ASSOCIACAO RIO PARQUE REGULARIZE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO COMUM.
Cuida-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO RIO RESIDENCIAL em face de ASSOCIAÇÃO RIO PARQUE, em que sustenta o autor que no dia 04 de novembro de 2024, a Associação Rio Parque, parte ré nesta demanda, emitiu comunicado com Edital de Convocação para Assembleia Geral Ordinária, constando na pauta, dentre os assuntos mais relevantes a prestação de contas do período ultrapassado, previsão orçamentária para o próximo ano e eleição dos membros representantes, tais quais o Diretor Presidente, Diretor Tesoureiro e Conselheiros para compor o órgão fiscal.
Cumpre esclarecer que as partes possuem relação jurídica associativa, por força estatutária e convencional, com os condôminos dos três Condomínios a seguir: Condomínio América, Condomínio Carioca e Condomínio Rio Residencial, este que atua na presente ação na qualidade autor.
Conforme consta no Estatuto da Associação Ré, em documentação anexa, são órgãos deliberativos e de administração: No capítulo V da normativa estatutária colacionada, tem-se o detalhamento das obrigações e prerrogativas das Assembleias Gerais da Associação requerida, distinguindo que, em razão do número elevado de associados, será realizada em cada condomínio integrante do “Rio Parque – Condomínio Bairro”, dentre os três, o Condomínio Rio Residencial, parte autora deste feito: Nesta seara, em disposição a seguir, é prevista a realização de Assembleia Geral em intervalo anual, a ser realizada no primeiro quadrimestre do ano vigente (o que já se descaracteriza na presente convocação), em anúncio pelo Diretor Presidente ou cota parte dos associados.
Além disso, o Estatuto é inequívoco e sem deixar qualquer margem para interpretação, acerca da necessidade de ser emitida convocação através de carta protocolizada aos associados ou com aviso de recebimento, com antecedência mínima de cinco dias úteis: Ocorre que, em evidente afronta às normas internas, a Associação Ré deixou de publicizar a realização da Assembleia Geral Ordinária objeto desta lide da maneira adequada, uma vez que inúmeros moradores associados alegaram desconhecer o fato, o que já concretiza a ausência de efetividade no supracitado anúncio.
Ademais, verificou-se que a administração da ré enviou informações para o sítio eletrônico já desativado da antiga administradora, [email protected], a qual não presta serviço ao Condomínio Requerente há mais de dois meses.
Por fim, aduz que a gestão da Associação demandada determinou de forma arbitrária e sem qualquer prenúncio legal, que os candidatos aos cargos diretivos da Associação, bem como conselheiros, deveriam efetuar suas inscrições às respectivas funções, através de link, no período restrito e improrrogável de 11 a 15 de novembro: Desta forma, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja impugnada a Assembleia Geral Ordinária, marcada para o dia 22 de novembro de 2024, com intuito de eleição de novos integrantes da administração, qual seja Diretor Presidente, Diretor Tesoureiro e membros do Conselho Fiscal, observando o disposto nos artigos 15º, 16º, 17º, 18º e 20º, do Estatuto da Associação Rio Parque, sob pena de multa diária a ser fixada.
DECIDO.
O art. 1.335 do Código Civil dispõe ser direito do condômino votar e participar das assembleias, sendo certo que esta não poderá deliberar sem a convocação de todos os condôminos, a teor do que dispõe o art. 1.354 do Código Civil.
A necessidade de observância de edital presta-se à informação sobre o tema a ser exposto e permite ao condômino a possibilidade de se aprofundar no mesmo, além de se candidatar aos cargos eletivos, sob o jugo da necessária transparência, havendo, por parte do réu, o dever de providenciar a publicidade necessária.
O condomínio autor afirma na inicial que os condôminos não foram legalmente intimados da assembleia ordinária, uma vez que consta cláusula expressa da necessidade de ser emitida convocação através de carta protocolizada aos associados ou com aviso de recebimento, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Desta forma, em análise perfunctória, entendo presente a probabilidade do direito, dada a falta de publicidade da Assembleia Geral Ordinária e o descumprimento de disposições do Estatuto da Associação Rio Parque.
Também presente o perigo de dano, tendo em vista que o ano de 2024 está se findando, e em parte dos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2024 ocorrerá o recesso judiciário e o período de suspensão de prazos processuais, o que demonstra que, até o provimento final, certamente se passarão meses, tempo demasiado para que o Condomínio permaneça sendo gerido pela mesma gestão que não proporcionou a devida publicidade da convocação da assembleia.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da Assembleia Geral Ordinária marcada para hoje, dia 22/11/2024, determinando nesta oportunidade que seja convocada pela ré, no prazo de 15 dias úteis, a realização da AGO, observando-se as disposições contidas no Estatuto da Associação Rio Parque.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
22/11/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 12:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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