TJRJ - 0169341-84.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:01
Documento
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17/09/2025 17:00
Documento
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09/09/2025 14:04
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0169341-84.2021.8.19.0001 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0169341-84.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00638165 APELANTE: CESAR RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: JOSE CARLOS GALHARDO DA SILVA OAB/RJ-177368 APELADO: MVB CONSULTORES ASSOCIADOS ADVOGADO: ANTONIO CESAR BOLLER PINTO OAB/RJ-070151 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0169341-84.2021.8.19.0001 APELANTE: CESAR RODRIGUES TEIXEIRA APELADO: MVB CONSULTORES ASSOCIADOS DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA ...APELAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA EM HABIILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO PREENCHIDOS.
NÃO CONHECIMENTO.
De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, "para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele".
Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido.
No caso em tela, foi interposto apelação contra decisão interlocutória que julgou improcedente habilitação de crédito em processo de falência.
Entretanto, como cediço, a apelação é o recurso cabível para impugnar as sentenças e não decisões interlocutórias.
Por força do art. 17, da Lei 11.101/2005, o pronunciamento judicial que julga a impugnação ao pedido de habilitação é recorrível por agravo de instrumento.
Dessa forma, o recurso de apelação interposto mostra-se incabível, sendo manifestamente inadmissível.
Não bastasse isso, sequer seria razoável imaginar que se pudesse intentar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que houve a prática de erro grosseiro por haver expressa previsão legal quanto ao recurso cabível.
Recurso não conhecido.
D E C I S Ã O A hipótese é de recurso de apelação interposto contra o pronunciamento judicial de fls. 158 que julgou improcedente habilitação de crédito em processo de falência.
Sustenta, em síntese, que não houve perda do prazo para a habilitação do crédito, bem como que instruiu seu pedido com documentos capazes de comprovar seu crédito (fls. 198/206).
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (fls. 226/232).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 245/248).
Relatados.
Decido.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
De acordo com José Carlos Barbosa Moreira1, o objeto do juízo de admissibilidade "são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento".
Dentre estes requisitos, também chamados pela doutrina de pressupostos de admissibilidade recursal, está o cabimento.
De acordo o autor acima aludido, "Para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele".
Com efeito, o requisito do cabimento está ligado diretamente aos princípios recursais da unirrecorribilidade e da taxatividade.
Sobre o primeiro princípio, Nelson Nery2 afirma que "de cada decisão recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão".
Acerca do princípio da taxatividade, o mesmo autor ensina que "os recursos são enumerados pelo CPC e outras leis processuais em numerus clausus, vale dizer, em rol exaustivo." Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido.
A única exceção colocada pela doutrina é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que prevê o recebimento de um recurso por outro (isto é, o recebimento do recurso equivocadamente interposto como se fosse o correto).
Contudo, de acordo com o E.
STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade depende da presença de determinados requisitos, conforme explicitado pela seguinte decisão: "PROCESSUAL CIVIL.
PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICAÇÃO.
A ADOÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE EXIGE SEJAM PRESENTES: A) DUVIDA OBJETIVA SOBRE QUAL O RECURSO A SER INTERPOSTO; B) INEXISTENCIA DE ERRO GROSSEIRO QUE SE DA QUANDO SE INTERPÕE RECURSO ERRADO QUANDO O CORRETO ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE INDICADO NA LEI E SOBRE O QUAL NÃO SE OPÕE NENHUMA DUVIDA; C) QUE O RECURSO ERRONEAMENTE INTERPOSTO TENHA SIDO AGITADO NO PRAZO DO QUE SE PRETENDE TRANSFORMA-LO.
AUSENTE UM DESSES PRESSUPOSTOS (NO CASO, OS DOIS PRIMEIROS), NÃO DEVE SER APLICADO O PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (RMS .888/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/1995, DJ 25/03/1996 p. 8544).
No caso em tela, foi interposto apelação contra decisão interlocutória que julgou improcedente habilitação de crédito em processo de falência.
Entretanto, como cediço, a apelação é o recurso cabível para impugnar as sentenças e não decisões interlocutórias.
Outrossim, segundo art. 203, §1º, do NCPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Ademais, conforme art. 1.009, do NCPC: "Art.1.009.
Da sentença cabe apelação".
Por força do art. 17, da Lei 11.101/2005, o pronunciamento judicial que julga a impugnação ao pedido de habilitação é recorrível por agravo de instrumento, in verbis: Art. 17.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único.
Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia-geral.
Dessa forma, o recurso de apelação interposto mostra-se incabível, sendo manifestamente inadmissível.
Não bastasse isso, sequer seria razoável imaginar que se pudesse intentar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que houve a prática de erro grosseiro por haver expressa previsão legal quanto ao recurso cabível. À colação: APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPERMERCADO NOVO MUNDO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. - Recorrente que se insurge, através de recurso de apelação, em face da sentença que julgou procedente a habilitação de crédito trabalhista no quadro de credores da empresa apelada. - A decisão que julga habilitação de crédito tem natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento (artigo 17 da Lei nº 11.101/2005. - Inadequação da via recursal eleita.
Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida fundada quanto ao recurso cabível, eis que tal decorre de expressa determinação legal.
Precedentes do STJ e desta Corte. - Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, impondo-se o não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (0015457-55.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO EQUIVOCADO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Ação que, embora denominada de habilitação de crédito, visa a impugnação ao crédito apresentado e já devidamente habilitado na Recuperação Judicial da apelada, sob a alegação de erro no seu valor. 2.
Das decisões em impugnação de crédito cabe recurso de agravo de instrumento (art.17 da Lei 11.101/05 - Lei de Recuperação e Falências). 3.
Previsão expressa quanto ao cabimento do agravo de instrumento.
Erro grosseiro.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (0046706-96.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) POR TAIS FUNDAMENTOS, ante a ausência do pressuposto recursal do cabimento, não conheço do recurso.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA RELATORA 1 Moreira, José Carlos Barbosa.
O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense. 2 NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante : atualizado até 1º de março de 2006- 9. ed. ver., atual.
E ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 _________________________ Desembargadora Renata Cotta Apelação n.º 0169341-84.2021.8.19.0001 Página 9 de 9 -
19/08/2025 15:57
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 11:20
Conclusão
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11/08/2025 13:20
Documento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0169341-84.2021.8.19.0001 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0169341-84.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00638165 APELANTE: CESAR RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: JOSE CARLOS GALHARDO DA SILVA OAB/RJ-177368 APELADO: MVB CONSULTORES ASSOCIADOS ADVOGADO: ANTONIO CESAR BOLLER PINTO OAB/RJ-070151 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público -
01/08/2025 17:27
Confirmada
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01/08/2025 13:59
Mero expediente
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31/07/2025 11:13
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Distribuição
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30/07/2025 11:32
Remessa
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25/07/2025 18:07
Remessa
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25/07/2025 17:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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