TJRJ - 0806352-43.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de NATALIA ALVES GUIMARAES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS MARINHO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806352-43.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES RÉU: MARCELA VIEIRA DA SILVA Trata-se de ação ajuizada por FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES contra MARCELA VIEIRA DA SILVA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a cobrança de mensalidades de serviços educacionais, conforme inicial e documentos acostados (id. 19026573).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id. 30723067).
Decisão saneadora fixando ponto controvertido e deferindo a produção da prova documental (id. 111526797).
Após manifestação das partes, vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega a existência de contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Medicina firmado com a ré, no qual a requerida se encontra inadimplente com as mensalidades, totalizando o valor de R$ 80.727,44 em 16 de maio de 2022.
Busca a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária desde o inadimplemento.
A ré, em sua contestação, confirma o vínculo contratual e que iniciou os estudos em janeiro de 2016, tendo honrado suas obrigações financeiras corretamente até o ano de 2020, quando enfrentou dificuldades financeiras devido à pandemia de COVID-19.
Alega incorreção nos valores cobrados, afirmando que algumas mensalidades de 2020 (abril e outubro) foram quitadas através de renegociação e pagamentos a maior em janeiro e fevereiro de 2021.
Sustenta que o valor devido seria de R$ 67.230,33 sem juros e multa.
Questiona a incidência de juros e multa, alegando a ausência do contrato de prestação de serviços educacionais e do termo de renegociação da dívida.
Apresentou proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 70.000,00 parcelados em 12 (doze) vezes.
A autora impugnou as alegações da ré, sustentando que os pagamentos efetuados em 2021 referem-se a mensalidades específicas de 2020 e janeiro de 2021, e que a ré possui débitos de fevereiro de 2021 até março de 2022.
Alegou a ausência de provas dos pagamentos por parte da ré e atualizou o débito para R$ 117.708,64 em 4 de novembro de 2024.
O contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos, bem como a ficha financeira do aluno, comprovam o vínculo entre as partes e a prestação dos serviços pela autora.
A ré não negou a existência do débito, mas impugnou o valor e a incidência de encargos.
A alegação da ré de que as mensalidades de abril e outubro de 2020 foram quitadas mediante renegociação não encontra amparo nos autos.
Conforme a ficha financeira apresentada pela própria autora, as parcelas correspondentes a esses meses estão com o status de renegociado, mas com valor pago de R$0,00 (zero reais).
A simples condição de renegociado não implica quitação, mas sim uma alteração das condições de pagamento ou sua inclusão em um novo acordo.
Para que houvesse a comprovação do pagamento, seria imprescindível que a ré apresentasse os comprovantes de quitação dos valores renegociados, o que não ocorreu.
O ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de renegociação, sem a devida comprovação do adimplemento, não é suficiente para desconstituir o débito.
A autora, por sua vez, detalhou os pagamentos efetuados pela ré em 2021, especificando a quais mensalidades de 2020 e 2021 se referem.
A demandante informou que, por mera liberalidade, os meses de maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2020 foram atualizados sem a cobrança de encargos de atraso.
A conduta, inclusive, beneficia a ré, pois demonstra uma flexibilidade da instituição em relação aos débitos mais antigos.
A inadimplência de obrigação positiva e líquida em seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito, conforme disposto no artigo 397 do Código Civil.
O contrato de prestação de serviços educacionais estabelece claramente a data de vencimento das mensalidades (dia 5 de cada mês) e a incidência de multa de 2% (dois por cento) ao mês e mora de 0,07% (sete décimos percentuais) ao dia em caso de atraso.
A alegação da ré de que o contrato não foi juntado para comprovar a incidência de juros não prospera, uma vez que o referido contrato está anexo aos autos, com as cláusulas que preveem a mora e seus encargos.
A ficha financeira, igualmente, discrimina o cálculo de multa e juros para as parcelas em aberto.
Portanto, diante da ausência de prova de quitação das mensalidades por parte da ré e da comprovação da prestação de serviços pela autora, o pleito autoral merece acolhimento.
O valor do débito deve ser aquele apresentado pela autora na inicial, corrigido e acrescido dos encargos contratuais desde o vencimento de cada parcela.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 80.727,44 (oitenta mil, setecentos e vinte e sete reais), corrigido e acrescido dos encargos contratuais desde o vencimento de cada parcela.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas do processo, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELA VIEIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NATALIA ALVES GUIMARAES em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ID. 154347942 e seguintes.
Dê-se vista à ré, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos. -
21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
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25/05/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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