TJRJ - 0813332-14.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CLEITON FARIA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELINO MONCAO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de imissão na posse cumulada com pedido de indenização.
O autor alega em síntese que adquiriu perante a Caixa Econômica Federal, por meio de instrumento particular de compra e venda na data de 20/12/2023, prenotado em 27/12/2023 o imóvel localizado na Rua Luiz Carlos Sarolli (antiga Servidão de Passagem Um), nº 1355, Apto. 110, Bloco 05, Bairro Recreio dos Bandeirantes.
Expende que a ré era a mutuária do imóvel, no entanto em razão da sua mora, a CEF realizou o processo de execução extrajudicial do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, consolidando a propriedade e, posteriormente realizando os leilões públicos nos quais não houve licitantes.
Salienta que notificou a ré para que desocupasse o imóvel, sem êxito.
Pede liminarmente a imissão na posse, e ao final a confirmação da liminar e a indenização correspondente ao valor da locação do imóvel, dos valores de condomínio, luz e gás até a efetiva desocupação do imóvel.
Deferida a liminar de imissão na posse à fl. 120513282.
A ré ingressou espontaneamente no feito por meio da petição do id. 128769447, em 03/07/2024, requerendo a suspensão do feito.
O pedido foi indeferido conforme id. 129899133.
Petição do autor informando que o réu entregou o imóvel em 20/07/2024 (id. 1338115806). É o relatório.
Decido.
Inicialmente ante a ausência de contestação, decreto a revelia da ré.
Com efeito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC, como também reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 CPC) e estes implicam nas consequências jurídicas por ele pretendidas.
A demanda está correta, não sendo possessória, mas sim petitória.
Com base no título de propriedade o autor tem o direito de ser o possuidor, na forma do artigo 1.228, do CC, além de desalijar quem lá esteja indevidamente.
Houve a aquisição da propriedade, como se nota do contrato de compra e venda (id. 113635761) e da certidão do R.G.I. (id. 113635762).
Tendo o autor adquirido o imóvel em dezembro de 2023, promoveu a notificação da ré em 19 de março de 2024 (vide id. 113635766), solicitando que a mesma desocupasse o imóvel no prazo de 15 dias, o que tornou a posse da ré de má-fé, já que absolutamente precária, sem qualquer título que a justifique (artigos 1.200 e 1.201, do CC, a contrario sensu), tendo a demandada plena ciência de tais fatos.
Sem prejuízo do direito autoral à imissão na posse, obriga-se o réu a indenizar a parte autora pelas perdas que sofreu por conta da não disponibilização do bem, que obviamente tem repercussão financeira, afirmando-se o valor equivalente a de um aluguel pelo período que vai de 03 de abril de 2024 (final do prazo dado na notificação para desocupação) até a data da desocupação (20/07/2024), a contar da data da notificação extrajudicial, que o constituiu em mora na forma do artigo 397, § único, do CC, com fundamento no artigo 1.216 c/c artigos 186 e 884, do CC. É evidente que a ocupação ilegal causa prejuízos para a parte autora.
O bem tem potencial econômico, que se revela no que poderia gerar de lucro para os autores com o seu aluguel, ou com a perda de não ter sido possível a ocupação da demandante desde logo.
Evitando-se mais delongas (em procedimento de liquidação por arbitramento), considerando que o valor de taxa de ocupação estipulado pelo autor – R$ 2.500,00 mensais – se afigura razoável, vez que adquiriu o imóvel por R$ 424.000,01 como se vê no contrato de compra e venda apresentado.
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido reivindicatório, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para confirmar a liminar que determinou a IMISSÃO do autor na posse.
Condeno a ré ao pagamento da quantia mensal de R$ 2.500,00, a contar da data do fim do prazo da notificação extrajudicial para desocupação (03/04/2024) até a efetiva entrega das chaves (20/07/2024), com juros e correção a contar de cada vencimento mensal.
Caso haja fração, o valor deverá ser apurado por dia na razão de 1/30 do valor mensal.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu em prol do autor.
No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GENIFER DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CLEITON FARIA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELINO MONCAO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:54
Juntada de Petição de ciência
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25/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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