TJRJ - 0819409-38.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0819409-38.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ARTHUR DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro a gratuidade de justiça. Considerando que restou configurado nos autos que o autor pretende revisar o valor contratado com a ré, apresentando o valor que entende como incontroverso, na forma do art. 330 § 2º do NCPC, defiro o pedido de consignação em pagamento, devendo a parte autora depositar mensalmente o valor incontroverso no tempo e modo contratados, valores estes que ficarão à disposição do Juízo até julgamento final, cabendo à parte autora comprovar mensalmente o recolhimento em conta judicial.
Observe a parte autora que deverá realizar os depósitos, no modo depósito em continuação, ou seja, DEVERÃO ser efetuados em uma única conta judicial. Realizando-se os depósitos das parcelas na forma deferida, defiro o pedido de manutenção de posse do bem contratado pela parte autora até o deslinde do feito e que o banco réu se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro do título que ensejou a inscrição. Ressalto que o simples ajuizamento de ação de revisão com pedido de consignação não tem o condão de afastar a mora ou sobrestar eventual ação de busca e apreensão, conforme súmula 380 do STJ.
Ainda que o autor consigne o valor que entende devido, até que se comprove excesso na cobrança, o que depende de dilação probatória, não há como obstar o legítimo exercício do credor de cobrar os valores pactuados.
Somente a consignação do valor contratado inibe a mora, ou seja, caso haja deferimento de liminar de busca e apreensão em outros autos, a liminar de manutenção de posse perderá sua eficácia na hipótese de não ocorrerem os depósitos mensais do valor total da prestação contratada. Cite-se e Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:30
Desentranhado o documento
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14/07/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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