TJRJ - 0101240-49.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 15:30
Trânsito em julgado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de abertura de inventário, requerido por ROBERTA GUIDA GONÇALVES DA MOTA, CLÁUDIA GUIDA GONÇALVES DA FONSECA e PATRICIA GUIDA GONÇALVES FIGUEIREDO dos bens deixados pelo falecimento de VALDICEA GUIDA CARVALHO.
Foi determinada a intimação pessoal da inventariante para promover o andamento do feito, às fls. 148, 177, 184 e 187, sendo a diligência positiva, como se pode ver de fls.192.
Certidão cartorária dando conta da não manifestação do inventariante, à fl. 194.
Relatados, decido.
Devidamente intimado, o inventariante deixou de promover o andamento do feito, no prazo que lhe foi assinado, como se pode ver de fl. 194. ´ Ressalte-se que a parte interessada não promove o andamento do feito desde o ano de 2023.
Nestes autos, não há incapaz ou testamento.
Assim, deve ser aplicada a exceção prevista no verbete sumular 296 deste TJRJ, conforme abaixo transcrito: No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, SALVO NA HIPÓTESE DA SUCESSÃO PODER SER REALIZADA NA SEARA EXTRAJUDICIAL.
Já que tal pedido poderá ser realizado extrajudicialmente, não existe qualquer óbice à extinção do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, III, do CPC.
Custas pelo inventariante, observado o art. 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
28/07/2025 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/07/2025 16:04
Conclusão
-
28/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:00
Documento
-
13/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:37
Expedição de documento
-
10/12/2024 10:55
Conclusão
-
10/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:13
Conclusão
-
02/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:31
Documento
-
02/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:58
Conclusão
-
15/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:13
Conclusão
-
23/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:49
Juntada de petição
-
07/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:27
Juntada de petição
-
06/09/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:00
Juntada de documento
-
31/07/2023 17:23
Expedição de documento
-
18/04/2023 17:56
Conclusão
-
18/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:07
Conclusão
-
01/11/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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