TJRJ - 0028894-25.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:03
Juntada de petição
-
02/09/2025 17:02
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução em que não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis do executado (art. 921, III, CPC).
Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução opera-se de pleno direito a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens, independentemente de decisão judicial expressa.
Verificado que tal marco objetivo ocorreu em 01/06/2022 e decorrido o período de 1 ano previsto no referido dispositivo, intime-se o exequente apenas para ciência dos marcos temporais da suspensão e do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.
Ressalte-se que o decurso do prazo de um ano implica o início automático do prazo prescricional intercorrente, não se condicionando à prévia determinação judicial de arquivamento (art. 921, §2º, do CPC).
Nesse sentido: 0118072-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Apelação.
Embargos à execução.
Títulos lastreados em 03 notas promissórias vencidas em 2012.
Demanda tempestivamente ajuizada em 2013.
Exequente que, frente as reiteradas tentativas frustradas de citação, se manteve diligente, ao longo de 08 anos.
Superveniência da Lei 14.195/21, de vigência imediata, que dispensa a desídia como requisito para a consumação da prescrição intercorrente.
Suspensão automática do processo durante 01 ano, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, inicia a fluência da prescrição intercorrente.
Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Portanto, ainda que se considere o prazo de 01 ano da suspensão automática, em 26.08.2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 26.09.2024, data em que foi proferido o julgamento, não estaria consumado o prazo prescricional de 03 anos.
Anulação da sentença.
Recurso provido. 0050837-35.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
SÚMULA 150 DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
CONTRADITÓRIO QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2.
Conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, que no caso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. 3.
No caso, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu de acordo com a certidão de fls. 395, dando conta de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 04/10/2019.
Após esse evento, a suspensão do processo é automática, seguindo entendimento do STJ, sendo a prescrição interrompida, na forma do art. 921, §1º do CPC.
Persistindo a paralização da execução e transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de suspensão automática, foi oportunizado às partes a possibilidade de manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Dessa forma, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com base no art. 921, §5º do CPC e na forma do art. 924, V do CPC. 5.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor, pois o processo não foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, mas sim pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que não exige a intimação pessoal das partes, mas apenas a observância do contraditório, o que se verifica na hipótese. 6.
Desprovimento do recurso.
Registre-se, ainda, que eventuais requerimentos de diligências voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, enquanto não resultarem em citação/intimação válida ou efetiva constrição patrimonial, não interrompem a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, CPC).
Quanto à pesquisa ao CNBI, cumpre ressaltar que o Portal RI Digital (https://registradores.onr.org.br/), visa a busca de bens imóveis, acessível ao público, em geral, dispensando intervenção do juízo, bastando que a parte recolha os emolumentos pertinentes.
Portando, indefiro consulta ao referido órgão.
Portanto, à serventia para registrar a suspensão e encaminhar os autos ao arquivo, sem baixa. -
06/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/07/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 13:57
Conclusão
-
22/05/2025 23:15
Juntada de petição
-
28/04/2025 13:37
Conclusão
-
28/04/2025 13:37
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 20:05
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:35
Conclusão
-
27/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 20:38
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:58
Juntada de petição
-
10/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:50
Conclusão
-
04/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:33
Juntada de petição
-
22/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:38
Conclusão
-
06/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:48
Juntada de petição
-
15/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 01:32
Conclusão
-
22/11/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:30
Juntada de documento
-
24/07/2023 13:19
Conclusão
-
24/07/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:18
Juntada de petição
-
24/07/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 23:43
Conclusão
-
07/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:33
Juntada de documento
-
08/03/2023 14:24
Conclusão
-
08/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:36
Juntada de petição
-
25/01/2023 17:22
Juntada de petição
-
13/11/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2022 17:30
Conclusão
-
07/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:50
Juntada de petição
-
09/09/2022 17:10
Juntada de petição
-
08/09/2022 16:56
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 19:25
Conclusão
-
25/08/2022 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:40
Juntada de petição
-
11/08/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 13:54
Conclusão
-
10/08/2022 13:54
Reforma de decisão anterior
-
10/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:10
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 14:03
Conclusão
-
21/07/2022 14:03
Outras Decisões
-
21/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:58
Juntada de documento
-
21/07/2022 13:57
Juntada de documento
-
19/07/2022 19:48
Juntada de petição
-
19/07/2022 17:02
Conclusão
-
19/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 20:46
Juntada de petição
-
07/07/2022 19:10
Juntada de petição
-
07/07/2022 18:52
Juntada de petição
-
06/07/2022 20:34
Juntada de petição
-
28/06/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 13:32
Conclusão
-
27/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:40
Juntada de petição
-
05/06/2022 11:28
Juntada de documento
-
03/06/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 18:26
Conclusão
-
01/06/2022 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 21:15
Juntada de petição
-
18/05/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 07:13
Conclusão
-
18/05/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 17:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/05/2022 00:40
Conclusão
-
12/05/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 22:03
Juntada de documento
-
11/05/2022 22:02
Juntada de documento
-
11/05/2022 15:17
Juntada de petição
-
26/04/2022 19:07
Juntada de petição
-
25/04/2022 14:17
Documento
-
19/04/2022 14:31
Documento
-
19/04/2022 14:28
Documento
-
01/04/2022 13:06
Expedição de documento
-
30/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:26
Documento
-
22/03/2022 14:20
Expedição de documento
-
08/03/2022 13:00
Expedição de documento
-
07/03/2022 12:19
Expedição de documento
-
07/03/2022 11:58
Expedição de documento
-
09/02/2022 17:25
Expedição de documento
-
08/02/2022 19:24
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:10
Conclusão
-
19/01/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 17:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800669-55.2024.8.19.0040
Aline de Oliveira Xavier
Banco Agibank S.A
Advogado: Claudia Oliveira Lourenco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 12:41
Processo nº 0806207-87.2023.8.19.0028
Danilo Lopes Caldeira
Thiago Andrade de Souza
Advogado: Marlon Freimann Vieira Heringer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2023 12:11
Processo nº 0801573-13.2025.8.19.0017
Condominio Residencial Portal Rio das Os...
Krg Empreendimentos e Incorporacoes Imob...
Advogado: Marcio Renato Marques Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 15:00
Processo nº 0802596-74.2024.8.19.0034
Maria Lecy Coelho Mulim
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Tamiris Araujo Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 15:30
Processo nº 0038584-94.2024.8.19.0001
Walter Raposo Carvalho
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Alex Riski Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2024 00:00