TJRJ - 0164323-48.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 16:11 Confirmada 
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                                            12/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0164323-48.2022.8.19.0001 Assunto: Difamação / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 31 VARA CRIMINAL Ação: 0164323-48.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00298920 APTE: CARLOS EDUARDO DE PINHO CARDOSO APTE: FELIPE MOURA MORAES CARDOSO ADVOGADO: MOACYR LEONARDO COIMBRA MENDES OAB/RJ-208492 ADVOGADO: VITOR SABURO LIRA SHIOGA OAB/RJ-215564 APDO: CAIO VIANNA BORBA APDO: CAMILA DE CASTRO CARDOSO BORBA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
 
 KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
 
 DIREITO PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CRIMES CONTRA A HONRA.
 
 CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
 
 OMISSÃO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA MANTIDA, NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
 
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, manteve sentença absolutória em queixa-crime por calúnia, difamação e injúria, ajuizada em razão de conflitos familiares.
 
 Os embargantes alegam omissão quanto à análise de provas e ao pedido de gratuidade de justiça.II.
 
 Questão em discussãoVerificar a omissão no acórdão quanto ao conjunto probatório e o pedido de gratuidade de justiça, bem como a possibilidade efeitos infringentes aos embargos.III.
 
 Razões de decidirO acórdão embargado analisou adequadamente as provas e fundamentou a absolvição com base na ausência de dolo específico e na reciprocidade das ofensas.
 
 A alegada omissão quanto à gratuidade de justiça é sanada, com a devida integração do julgado, esclarecido que a concessão do benefício não impede a condenação ao pagamento das custas, mas suspende sua exigibilidade.
 
 Ausência de vícios que justifiquem efeitos modificativos.IV.
 
 Dispositivo e teseEmbargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão quanto à gratuidade de justiça.
 
 Tese: A concessão da gratuidade de justiça não impede a condenação nas custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código De Processo Civil.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acordão e esclarecer que a gratuidade de justiça deferida é mantida, mas não impede a condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, apenas suspende a exigibilidade do pagamento nos termos do voto da relatora.
 
 Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
 
 MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
 
 DENISE VACCARI MACHADO PAES.
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                                            07/08/2025 10:22 Documento 
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                                            05/08/2025 15:24 Conclusão 
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                                            05/08/2025 13:01 Acolhimento em parte de Embargos de Declaração 
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                                            29/07/2025 17:40 Inclusão em pauta 
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                                            25/07/2025 14:40 Pauta 
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                                            22/07/2025 13:58 Conclusão 
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                                            10/07/2025 18:03 Confirmada 
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                                            10/07/2025 12:29 Mero expediente 
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                                            08/07/2025 12:46 Conclusão 
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                                            01/07/2025 13:22 Documento 
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                                            01/07/2025 13:21 Documento 
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                                            26/06/2025 09:19 Confirmada 
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                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 16:38 Documento 
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                                            24/06/2025 15:23 Conclusão 
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                                            24/06/2025 13:00 Não-Provimento 
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                                            11/06/2025 12:31 Confirmada 
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                                            11/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/06/2025 15:14 Inclusão em pauta 
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                                            04/06/2025 18:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/05/2025 14:07 Conclusão 
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                                            22/05/2025 12:48 Confirmada 
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                                            21/05/2025 18:40 Mero expediente 
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                                            19/05/2025 15:12 Conclusão 
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                                            15/05/2025 15:39 Confirmada 
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                                            15/05/2025 15:10 Mero expediente 
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                                            14/05/2025 16:16 Conclusão 
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                                            07/05/2025 18:03 Confirmada 
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                                            07/05/2025 16:22 Mero expediente 
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                                            06/05/2025 13:35 Conclusão 
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                                            24/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            14/04/2025 15:08 Mero expediente 
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                                            11/04/2025 16:03 Conclusão 
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                                            11/04/2025 16:00 Distribuição 
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                                            11/04/2025 14:47 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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