TJRJ - 0824291-60.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0824291-60.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NALDIR MARQUES MOURA RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK Trata-se de demanda ajuizada por NALDIR MARQUES MOURAem face de BANCO PAN S Ae BANCO AGIBANK S.A,na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, aconcessão da tutela para suspensão dos descontos na conta do autor a declaração de inexistência de qualquer contrato com a ré de empréstimos consignados, a condenação da ré em danos morais, bem como a restituiçãodo indébito. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares A decadência alegada será analisada em momento oportuno Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência da relação contratual entre as partes.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A ré BANCO AGIBANK S.A informou não ter mais provas a produzir (id. 183811111) Ambas as partes ré(BANCO PAN S/A) e autora,requereram a produção de prova pericial (id. 183811111/159125299).
Defiro e nomeio o perito ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO, OAB-RJ 128.404,[email protected], desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, venha o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários fixados pela parte ré.
Prazo de 5 dias.
Cientifique o i. expert que sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com a integralidade dos honorários periciais homologados por este juízo, devendo o perito restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo acaso recebido, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, "caput" e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Comprovado o depósito dos honorários nos autos, intime-se o perito e fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o expert atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, informe o perito se deseja receber 50% (cinquenta por cento) da ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida também pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber a integralidade dos honorários, em caso de eventual sucumbência total da parte ré.
Contudo, conforme opção do i. perito, nesse momento processual fica advertido, expressamente, por esta decisão judicial, de que, de acordo com a parte sucumbente, terá que devolver os honorários adiantados e/ou ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber a integralidade dos honorários fixados e/ou ajuda de custo, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, "caput" e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor integral dos honorários homologados pelo juízo.
A ré requereu também a expedição de ofício ao banco no qual a parte autora recebeu o valor, conforme documento juntado aos autosem id. 102410927.
Defiro.
Expeça-se.
Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:53
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:31
Outras Decisões
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22/01/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:29
Decorrido prazo de WILKER LUIZ FERNANDES em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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