TJRJ - 0826793-53.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:51
Documento
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14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826793-53.2024.8.19.0209 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0826793-53.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00663057 APTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO OAB/RJ-008632 APDO: ESPACO 39 - SUPRIMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE CARLOS DE ARAÚJO OAB/RJ-211032 ADVOGADO: BEATRIZ CARMO CASSILHAS ROSA OAB/RJ-204549 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS APÓS CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA EMBARGADA.
PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, REVELA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA QUE IMPÕE AO CONTRATANTE A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS, PARA O DESFAZIMENTO DO CONTRATO.
SITUAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA.
ART. 51, DO CDC.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA ACP Nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, AJUIZADA PELO PROCON/RJ, EM FACE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ (Verbete sumular nº 608, STJ); 2. ¿São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.¿ (Art. 51, CDC); 3.
Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial, decorrente de cobrança a título de aviso prévio de 60 dias, realizada após cancelamento do contrato.
Recorre a seguradora embargada da sentença de procedência, alegando, em apertada síntese, a legalidade da cobrança do aviso prévio de 60 dias, em caso de cancelamento do contrato de plano coletivo empresarial, aduzindo sobre a desnecessidade de utilização do serviço no mês cobrado.
Requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os embargos à execução; 4.
Rejeição da preliminar de inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos.
Relação jurídica descrita que se enquadra no conceito de relação de consumo, aplicando-se a Lei nº 8.078/90, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, notadamente no que atine à inteligência do verbete sumular nº 608, do Col.
STJ.
O fato de o plano ter sido contratado na modalidade coletiva empresarial não desnatura a relação de consumo, ainda mais em se tratando de empresa de pequeno porte, de modo a acentuar a vulnerabilidade da estipulante.
A corroborar, o entendimento firmado pelo Col.
STJ no julgamento do REsp nº 1.830.065/SP; 5.
No mérito, no que tange à cláusula que impõe ao contratante a obrigação de notificação prévia, com antecedência mínima de 60 dias, sobre o desfazimento do contrato, remansoso em nossa jurisprudência de tal disposição contratual coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, restringindo sua liberdade de contratação.
Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada pelo Procon/RJ, em face da Agência Nacional de Saúde, que tramitou na Justiça Federal que anulou parágrafo único, do art. 17, da RN nº 195, da ANS, que autorizava, anteriormente, o estabelecimento do prazo de notificação mínima de 60 dias em desfavor do consumidor. 6.
Assim, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a Resolução n.º 455 da ANS, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva, consoante a regra do art. 51, IV, e §1º, I e III, do CDC; 7.
Manutenção da sentença; 8.
Recurso desprovido. -
12/08/2025 11:24
Não-Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 127ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826793-53.2024.8.19.0209 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0826793-53.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00663057 APTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO OAB/RJ-008632 APDO: ESPACO 39 - SUPRIMENTOS DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE CARLOS DE ARAÚJO OAB/RJ-211032 ADVOGADO: BEATRIZ CARMO CASSILHAS ROSA OAB/RJ-204549 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
04/08/2025 11:06
Conclusão
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04/08/2025 11:00
Distribuição
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01/08/2025 11:15
Remessa
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01/08/2025 11:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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