TJRJ - 0822792-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de FISIOTERAPIA NOBRE LTDA - ME em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:21
Juntada de Petição de ofício
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11/09/2025 12:20
Juntada de Petição de ofício
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10/09/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA TURIBIO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0822792-30.2025.8.19.0002 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: JORGE ANDRE RODRIGUES GONCALVES RÉU: FISIOTERAPIA NOBRE LTDA - ME, LUIS EDUARDO ARAUJO NOBRE, DANIELLA ALVES PARANHOS NOBRE Recebo o aditamento de id. 211922301.
Os documentos que instruem a petição inicial não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo certo que todas as alegações do autor necessitam de maior dilação probatória.
Por outro lado, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a medida excepcional da tutela de urgência, sendo prudente e razoável a prévia formação do contraditório.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por não vislumbrar possibilidade imediata de acordo entre as partes e em observância aos princípios constitucionais da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação.
P.I.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
15/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0822792-30.2025.8.19.0002 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: JORGE ANDRE RODRIGUES GONCALVES RÉU: FISIOTERAPIA NOBRE LTDA - ME, LUIS EDUARDO ARAUJO NOBRE, DANIELLA ALVES PARANHOS NOBRE Certifique o cartório o correto recolhimento das custas judiciais.
Defiro o parcelamento da taxa judiciária em cinco parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo o pagamento ser fiscalizado pela Chefe do Cartório.
Intime-se.
NITERÓI, 17 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
18/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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