TJRJ - 0833283-74.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Publicação
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05/09/2025 15:47
Mero expediente
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01/09/2025 16:46
Conclusão
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833283-74.2022.8.19.0205 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0833283-74.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00549227 APELANTE: JOAO CARLOS DE AZEREDO ADVOGADO: SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-147651 APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 Relator: DES.
LUCIA HELENA DO PASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
POSTALIS.
AUTOR QUE ALEGA NÃO TER RECEBIDO VERBA A TÍTULO DE RESGATE DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENCERRAMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS QUE GARANTE O RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA, COMPOSTA PELAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS JUNTO À POSTALIS.
RÉU QUE AFIRMA TER REALIZADO O PAGAMENTO LOGO APÓS O REQUERIMENTO FEITO PELO AUTOR, EM 1989.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DO AUTOR SE ENCONTRA PRESCRITA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTOR, O RÉU EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO NA CONTA CORRENTE INDICADA NA FICHA DE SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
DOCUMENTO APRESENTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR FOI INCLUÍDO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE RESERVA DE POUPANÇA NA DATA DE 30/05/1989.
TESE DO AUTOR DE QUE NÃO HOUVE RESPOSTA PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DEVE SER AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LC Nº 109/2001, QUE DISPÕE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DO BENEFÍCIO E PRESTAÇÕES NÃO PAGAS É DE CINCO ANOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Em continuação ao julgamento, votou o Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres para dar provimento ao recurso.
Em seguida, o Des.
João Batista Damasceno reconsiderou o seu voto para acompanhar a divergência.
Em razão da divergência, votaram os Des.
Maria Luiza de Freitas Carvalho e Marcio Quintes Gonçalves acompanhando a Relatora.
Resultado: Por maioria, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Vencidos os Exmos.
DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES e DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
LUCIA HELENA DO PASSO.Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LUCIA HELENA DO PASSO, DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO, JDS.
DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES e DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES. -
28/05/2025 17:49
Conclusão
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28/05/2025 17:25
Documento
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28/05/2025 16:55
Remessa
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12/03/2025 19:16
Conclusão
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12/03/2025 14:50
Documento
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11/03/2025 19:22
Conclusão
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11/03/2025 14:00
Não-Provimento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:10
Inclusão em pauta
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14/11/2024 08:44
Pedido de inclusão
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14/10/2024 12:16
Conclusão
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10/10/2024 13:30
Pedido de Vista
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01/10/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 12:28
Inclusão em pauta
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10/09/2024 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 00:07
Publicação
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02/07/2024 11:09
Conclusão
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02/07/2024 11:00
Distribuição
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02/07/2024 00:19
Remessa
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01/07/2024 23:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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