TJRJ - 0808194-20.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA RODRIGUES SPERANDIO PEREZ
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02/09/2025 10:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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02/09/2025 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 10:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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30/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0808194-20.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/07/2025 14:08:27 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos documentos de identificação da parte autora e a procuração acostada aos autos.
No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca, eis que a comprovação de índice 209659170 não estão dentro do padrão aceito.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias)em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, ficam intimadas as partes de que nos processos em face da Concessionária LIGHT serão, obrigatoriamente, realizadas Audiências de Instrução e Julgamento Presenciais.
Eu, ANA LUIZA MOREIRA DA SILVA, digitei a presente, e eu, DEISE GONÇALVES DOS SANTOS, substituta de Chefe de Serventia Judicial - mat.01/26017, a subscrevo.
MESQUITA, 18 de julho de 2025.
Deise Gonçalves dos Santos Substituta de Chefe de Serventia - Mat.: 01/26017 -
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:46
Expedição de Informações.
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17/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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