TJRJ - 0808708-75.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808708-75.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA DA SILVA RÉU: CLARO S.A. 1.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro o processo saneado. 2.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a cobrança da fatura impugnada está de acordo com o contrato, bem como a existência do dano moral e o valor da indenização.
Assim, passo à análise do ônus da prova. 3.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90. 4.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
LEOPOLDO DE ALMEIDA ([email protected]/ CRA-RJ 0300828-2), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do NCPC.
Faculto às partes a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. 5.Com a vinda da proposta de honorários, dê-se-lhes vista por 05 (cinco) dias para manifestação. 6 .Desde já, defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do NCPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. 7.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, pois sua versão já se encontra em suas peças nos autos, sendo, portanto, irrelevante ao deslinde da causa. 8.Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 5 dias, esta decisão se tornará estável.
MESQUITA, 9 de setembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:32
Juntada de petição
-
09/10/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/09/2024 20:16
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:30
Juntada de petição
-
28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DIAS DA MOTTA em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DE MELO SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:10
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818084-66.2023.8.19.0014
Livia Soares Savino Nunes
Sergio Luis Nani de Souza
Advogado: Renata Batista Baia Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 15:59
Processo nº 0800784-86.2024.8.19.0069
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Rosangela Gomes dos Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 17:49
Processo nº 0808775-57.2024.8.19.0023
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Daniel Fredirico de Oliveira
Advogado: Natalia Helena do Amaral Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 19:28
Processo nº 0801443-90.2023.8.19.0082
Geazir de Oliveira Magalhaes
Mrca Clinica Odontologica Eireli
Advogado: Isabela Gomes Amaral Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 17:36
Processo nº 0802836-62.2024.8.19.0002
Edson Luiz Mendonca Carneiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ivan dos Santos Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 18:18