TJRJ - 0813971-21.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:05
Publicação
-
19/09/2025 11:28
Inclusão em pauta
-
17/09/2025 11:53
Documento
-
17/09/2025 00:05
Publicação
-
15/09/2025 13:06
Documento
-
12/09/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2025 16:21
Conclusão
-
09/09/2025 16:20
Documento
-
03/09/2025 09:52
Documento
-
03/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813971-21.2022.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813971-21.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00320822 APELANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: MARLENE CLER DE FARIA ADVOGADO: WINTER CORRÊA DA COSTA OAB/RJ-148543 ADVOGADO: GLAYBER BITTENCOURT DA SILVA OAB/RJ-239648 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM ESTAÇÃO DE BRT.
QUEDA CAUSADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE SOCORRO IMEDIATO.
FRATURA E CIRURGIA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO (ART. 28, § 3º DO CDC).
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE REJEITADA.
VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC DESDE O ARBITRAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
I - Caso em exame1.
Ação indenizatória proposta por autora que sofreu queda violenta em estação ASA BRANCA do BRT, em decorrência de luta corporal de terceiros, sem socorro imediato dos prepostos da ré, resultando em fratura grave e internação hospitalar.
Sentença condenou a ré ao pagamento de danos morais e estéticos.
A ré apelou alegando ilegitimidade passiva, excludente de responsabilidade e pleiteando redução dos valores indenizatórios, alteração da correção monetária e redistribuição das despesas processuais.II - Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) a responsabilidade do consórcio BRT; (ii) a falha na prestação de serviço pela ausência de socorro; e (iii) forma de aplicação dos juros e correção monetária.III - Razões de decidir3.
Aplica-se a responsabilidade solidária do consórcio prevista no art. 28, § 3º do CDC, afastando a ilegitimidade passiva suscitada pela ré.4.
O registro do acidente e a ausência de prova da ré acerca do socorro adequado confirmam a falha na prestação do serviço e a responsabilidade do consórcio.5.
Os valores fixados para danos morais (R$ 7.000,00) e danos estéticos (R$ 5.000,00) são adequados, proporcionais e em conformidade com a jurisprudência.6.
Adota-se a aplicação da taxa Selic para correção monetária do dano moral desde a data do arbitramento, e os juros moratórios desde a citação, conforme entendimento do STJ.IV - Dispositivo 6.
Recurso provido em parte.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/09/2025 12:07
Documento
-
29/08/2025 17:04
Documento
-
29/08/2025 16:42
Conclusão
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27/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 27/08/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 168.
APELAÇÃO 0813971-21.2022.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813971-21.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00320822 APELANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: MARLENE CLER DE FARIA ADVOGADO: WINTER CORRÊA DA COSTA OAB/RJ-148543 ADVOGADO: GLAYBER BITTENCOURT DA SILVA OAB/RJ-239648 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/08/2025 12:33
Inclusão em pauta
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0813971-21.2022.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813971-21.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00320822 APELANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELADO: MARLENE CLER DE FARIA ADVOGADO: WINTER CORRÊA DA COSTA OAB/RJ-148543 ADVOGADO: GLAYBER BITTENCOURT DA SILVA OAB/RJ-239648 Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DESPACHO: Peço dia para julgamento virtual -
05/08/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 11:05
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 12:14
Remessa
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24/04/2025 12:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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