TJRJ - 0823795-49.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:16
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823795-49.2023.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0823795-49.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00507394 APELANTE: VALINDA DE OLIVEIRA CINQUE ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA OAB/RS-014877 ADVOGADO: RENATO SCHENKEL DA CRUZ OAB/RS-057050 APELADO: AQUILA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO DE MENEZES SABA OAB/RJ-108653 ADVOGADO: VITOR VIEIRA VITALINO OAB/RJ-161269 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PROTESTOS PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega a manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, mesmo após a quitação da dívida junto à parte ré.
Requer que seja promovida a retirada da restrição de crédito e/ou protestos lançados em seu nome, declarando-se a inexigibilidade dos créditos vergastados.
Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.2.
Sentença de parcial procedência, declarando-se a inexigibilidade dos débitos lançados me nome da autora pela ré, oriundos de contrato já integralmente quitado.3.
Apelação exclusiva da autora buscando a fixação de indenização por danos morais em razão da manutenção indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia consiste em verificar a existência ou não de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A preexistência de inscrições nos cadastros restritivos de crédito afasta o cabimento de indenização por danos morais, nos termos do entendimento consubstanciado da Súmula 385 do STJ.6.
Portanto, embora a manutenção da negativação seja indevida, existindo anotações anteriores nos cadastros de inadimplentes em desfavor do consumidor, não há que se falar em dano à imagem em razão de nova anotação, pois sua honra objetiva já se encontrava maculada.7.
No presente caso, embora a parte autora sustente, em sede recursal, que os demais protestos vinculados a seu nome não estejam mais ativos, não foram trazidos aos autos qualquer comprovação desta alegação.
Assim, em havendo protestos anteriores vinculados ao nome da autora, não resta configurado o dano moral pleiteado.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Sentença mantida como lançada.
Recurso conhecido e desprovido.____________________Dispositivos relevantes citados: Lei 13.105, art. 85, § 11, art. 98, §3º; STJ, Súmula Nº 385/STJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 19:36
Documento
-
30/07/2025 11:14
Conclusão
-
29/07/2025 00:00
Não-Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 19:08
Inclusão em pauta
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13/07/2025 20:47
Pedido de inclusão
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 11:05
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 15:13
Remessa
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13/06/2025 15:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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