TJRJ - 0018132-83.2017.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 17:20
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0018132-83.2017.8.19.0203 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018132-83.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01049339 APELANTE: SPE JOAQUIM PINHEIRO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA APELANTE: CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-012864 ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO OAB/RJ-137528 APELADO: MARCELO TEIXEIRA HENRIQUES APELADO: CLAUDIA PATRICIA PORCIUNCULA DE CARVALHO ADVOGADO: RICARDO FILHO DE ARRUDA OAB/RJ-106857 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CULPA DO VENDEDOR.
CLÁUSULA PENAL FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
No caso em apreço, os autores ingressam com ação indenizatória alegando a ocorrência de inadimplemento por parte dos réus, quanto ao prazo de entrega do imóvel adquirido por instrumento de promessa de compra e venda.
Segundo os autores, as rés se comprometeram a entregar o imóvel até março de 2013 (data prevista no contrato), o que foi cumprido apenas em 10/07/2024.
Relataram, ainda, que mesmo após a entrega do imóvel, as rés não entregaram as áreas comuns do edifício, bem como outros apartamentos, cuja obra perdurou por meses, causando diversos transtornos aos adquirentes que já se encontravam na posse do imóvel.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos, condenando as rés ao pagamento de multa penal de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Em seu recurso, a parte ré refuta a existência de inadimplemento contratual de sua parte, alegando que os autores restaram inadimplentes no pagamento das parcelas acordadas sobre o imóvel.
Defende a impossibilidade de aplicação da multa penal, e inexistência de danos morais.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Inicialmente, não há como ser afastada a responsabilidade da ré quanto ao atraso na entrega do imóvel.
Consta da avença que o imóvel deveria ter sido entregue em março de 2013, havendo previsão de prazo de tolerância de 90 dias.
Ocorre que a entrega só ocorreu em julho de 2017, mais de um ano depois.
Eventual inadimplemento por parte dos autos quanto ao pagamento das parcelas não é suficiente para afastar a responsabilidade, visto que, primeiramente, foi a parte ré quem não cumpriu com as obrigações que lhe incumbiam.
Os documentos constantes dos autos revelam que os autores estavam adimplentes com os pagamentos até o momento do atraso, e, portanto, eventual atraso no financiamento, em momento posterior ao "habite-se" (este já atrasado) não exime a ré de responsabilidade pelos prejuízos enfrentados pelos autores.
Ora, incumbia à ré construir, vender e entregar as chaves no prazo avençado no contrato.
Aos autores, por sua vez, incumbia o pagamento do preço para a aquisição do imóvel.
Com efeito, para pagamento do preço considerável ajustado, é imprescindível o cumprimento da obrigação da parte ré no cumprimento do cronograma de obras da construção.
O cumprimento pela ré do cronograma de obras é imprescindível para que se possa exigir dos autores o pagamento da contraprestação.
Além disso, consta no contrato (fls. 80/81) que a ré tinha a obrigação de averbar o "ha Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/12/2024 16:32
Documento
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19/12/2024 13:04
Conclusão
-
16/12/2024 00:00
Provimento em Parte
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29/11/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/12/2024 E TÉRMINO EM 20/12/2024, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE:090.
APELAÇÃO 0018132-83.2017.8.19.0203 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018132-83.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01049339 APELANTE: SPE JOAQUIM PINHEIRO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA APELANTE: CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-012864 ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO OAB/RJ-137528 APELADO: MARCELO TEIXEIRA HENRIQUES APELADO: CLAUDIA PATRICIA PORCIUNCULA DE CARVALHO ADVOGADO: RICARDO FILHO DE ARRUDA OAB/RJ-106857 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
26/11/2024 14:51
Inclusão em pauta
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26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0018132-83.2017.8.19.0203 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0018132-83.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01049339 APELANTE: SPE JOAQUIM PINHEIRO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA APELANTE: CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-012864 ADVOGADO: VALMIR DE ARAUJO COSTA FILHO OAB/RJ-137528 APELADO: MARCELO TEIXEIRA HENRIQUES APELADO: CLAUDIA PATRICIA PORCIUNCULA DE CARVALHO ADVOGADO: RICARDO FILHO DE ARRUDA OAB/RJ-106857 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
22/11/2024 14:04
Remessa
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21/11/2024 11:22
Conclusão
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21/11/2024 11:10
Distribuição
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18/11/2024 12:16
Remessa
-
18/11/2024 12:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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