TJRJ - 0823109-38.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 18:15
Mero expediente
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17/09/2025 09:46
Conclusão
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17/09/2025 09:44
Documento
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05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 13:32
Não Conhecimento de recurso
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01/09/2025 11:44
Conclusão
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30/08/2025 20:09
Documento
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26/08/2025 17:54
Mero expediente
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26/08/2025 15:04
Conclusão
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823109-38.2024.8.19.0204 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0823109-38.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00655184 APELANTE: ADRIELE VICENTE DE SOUZA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: LETICIA ROCHA CARNEIRO OAB/RJ-243986 APELADO: BANCO ITAÚCARD S/A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: Agravante: ADRIELE VICENTE DE SOUZA Agravada: BANCO ITAÚCARD S.A Relator: Desembargador Alexandre Scisinio DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ADRIELE VICENTE DE SOUZA contra sentença que indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme adiante se transcreve: "Instada a emendar a inicial, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (IDs. 143608579, 143639548, 150242429, 185855924, 185867661).
Nos termos dos arts. 485, § 1º, a contrario sensu, e 291 do CPC, na linha de numerosos precedentes das Cortes Superiores, é desnecessária a intimação pessoal, pois a hipótese não se confunde com abandono da causa.
Sendo assim, INDEFIRO A INICIAL.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV).
Não demonstrada a presença dos requisitos, INDEFIRO a gratuidade.
Arca a parte autora com as custas e a Taxa Judiciária, com fulcro no art. 20 da LE n. 3.350/1999 e do Enunciado n. 24 do FETJ (Aviso TJ n. 57/ 2010).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 203723948) em que afirma que a celeuma estabelecida decorre da necessidade de rediscussão e revisão de cláusulas contratuais que regem a alienação fiduciária, visando reequilibrar as obrigações e afastar eventuais abusividades perpetradas pela instituição financeira.
Assim, defende, que a extinção do processo lastreada exclusivamente no teor da súmula 380 do STJ configura erro de procedimento e uma grave violação dos princípios basilares do devido processo legal e do acesso à justiça.
Argui que a exigência de depósito financeiro prévio como condição sine qua non para o regular processamento de uma ação judicial sob pena de inépcia revela-se juridicamente equivocada e desarrazoada, sobretudo quando a demandante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Afirma ainda que a exigência de depósito está ligada unicamente à descaracterização da mora e ao deferimento de medidas de urgência, ou seja, não podendo ser exigida para regular tramitação do processo.
Sob esses e outros fundamentos, requer seja dado provimento ao recurso para deferir o benefício da gratuidade de justiça, bem como para que seja reconhecida a ocorrência de nulidade processual decorrente de erro de procedimento com o reencaminhamento dos autos à origem para novo julgamento.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determinei (índice 000005): "Em sentença, houve indeferimento da gratuidade de justiça (id. 201478915).
O pedido do benefício legal foi novamente apresentado em apelação acompanhada de informação de ausência de restituição na base da Receita Federal (id. 203726257).
Venha aos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cópia da carteira de trabalho, contracheque ou outros documentos adequados para demonstração da hipossuficiência econômica." A parte autora se limitou a apresentar petição em que requereu a dilação de prazo, sem motivo plausível.
Igualmente, reapresentou informação de ausência de restituição na base da Receita Federal (índice 000010-000012). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Outrossim, dispõe o art. 98 do CPC que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça visa liberar aquele que dele dispõe de realizar o pagamento das despesas dos atos processuais, bem como dos honorários advocatícios, como forma de garantir o acesso ao Judiciário aos necessitados. É um direito que possui natureza individual e personalíssima, devendo os pressupostos legais para a sua concessão ser preenchidos pela própria parte.
Destarte, os critérios para a concessão ou indeferimento do benefício reclamam análise objetiva considerando as peculiaridades de cada caso.
Apesar de a agravante ter se declarado hipossuficiente, denota-se que mesmo lhe sendo oportunizada a apresentação de documentos hábeis para análise do pedido, quedou-se inerte.
Não é demais destacar que a presunção de veracidade da declaração é relativa.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o Recorrente não comprovou se enquadrar na condição de miserabilidade alegada, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça requerida.
Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça para este recurso.
Venha a comprovação do preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, retornem para apreciação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador ALEXANDRE SCISINIO Relator .
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0823109-38.2024.8.19.0204 Secretaria da Décima Quinta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 232 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6310 - E-mail: [email protected] Página 3 de 3 .
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quinta Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0823109-38.2024.8.19.0204 Secretaria da Décima Quinta Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 232 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6310 - E-mail: [email protected] Página 4 de 4 -
15/08/2025 18:56
Gratuidade da Justiça
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14/08/2025 11:43
Conclusão
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14/08/2025 11:42
Documento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0823109-38.2024.8.19.0204 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0823109-38.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00655184 APELANTE: ADRIELE VICENTE DE SOUZA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: LETICIA ROCHA CARNEIRO OAB/RJ-243986 APELADO: BANCO ITAÚCARD S/A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO -
31/07/2025 18:11
Mero expediente
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31/07/2025 11:04
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Distribuição
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30/07/2025 14:44
Remessa
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28/07/2025 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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