TJRJ - 0802971-51.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802971-51.2025.8.19.0063 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Passo primeiramente ao exame da liminar requerida pelo credor fiduciário em sua inicial.
Cuida-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
A mora decorre do simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação e está comprovada através de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos encaminhada para o endereço constante no contrato em observância ao Tema 1132 do STJ.
A jurisprudência abaixo colacionada corrobora com o presente entendimento. 0099448-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 10/01/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de Instrumento.
Ação de Busca e Apreensão.
Decisão que indeferiu a liminar.
Assiste razão à instituição financeira.
Tema n° 1132 do STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Notificação extrajudicial que foi entregue no endereço informado pelo devedor no contrato apresentado.
Teoria da expedição.
Requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, demonstrados.
Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial.
Decisão objurgada que merece reparo.
Precedentes deste Tribunal.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão vergastada. | | Desta forma defiro a liminar requerida para se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
O devedor poderá evitar a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, caso proceda à efetiva purgação da mora no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, sendo-lhe garantido, ainda, o prazo de quinze dias para resposta.
Nomeio o credor como depositário do veículo até a expiração do prazo do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Recolhidas as custas, determino, ainda, nos termos do art. 101, p. 9º da lei 13043/14 que se anote a restrição judicial na base de dados do Renavam, através do convênio com o sistema RENAJUD.
Com a apreensão do veículo determino que os autos venham conclusos para a retirada da restrição.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão.
Diante da apresentação da contestação por parte do réu, dou o mesmo por citado em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos a juntada de documentos ( declaração de IR ano 2024 e comprovante de ganhos) para análise da JG.
Passo a analisar os pedidos formulados na resposta de suspensão da presente ação de busca e apreensão e apensamento dos feitos em razão de suposta conexão com a ação revisional, bem como, o pedido de tutela provisória de urgência para abster-se de negativar o nome do réu, avalistas ou fiadores, caso haja, bem como o seus CPF dos cadastros de maus pagadores e manutenção da posse do veículo.
De acordo com a melhor doutrina e jurisprudência pátria, verifica-se que a discussão de cláusulas contratuais em ação revisional interposta não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, não havendo assim conexão entre as ações nem a ocorrência de prejudicialidade externa que ensejasse a suspensão do processo de busca e apreensão.
A jurisprudência do STJ abaixo colacionada corrobora com o presente entendimento: RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.501 - MS (2008/0208968-4) EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DECRETO-LEI N. 911/69. 1.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão-só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69). 2.
A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações nem prejudicialidade externa. 3.
Recurso especial provido.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência o mesmo não merece prosperar, eis que restou comprovada a mora da devedora em razão do contrato que ensejou a busca e apreensão acima determinada, com aplicação do Tema n° 1132 do STJ que aduz que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" Desta forma a inadimplência contratual caracterizada induziu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia e permite ainda os consectários legais do seu inadimplemento, não sendo crível o deferimento de tutela que permita a não inclusão do nome da requerida nos cadastros desabonadores, bem como, a manutenção de posse do bem dado em garantia.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência formulada pela parte requerida em sede de resposta.
Intimem-se.
TRÊS RIOS, 30 de julho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
06/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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