TJRJ - 0810584-18.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 18:01
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810584-18.2024.8.19.0206 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 42 VARA CRIMINAL Ação: 0810584-18.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01093403 APTE: LEONARDO AZEVEDO CARDOSO ADVOGADO: ALEXANDRE LUIZ DE MORAES OAB/RJ-120218 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Revisor: DES.
ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I- Caso em exame 1.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o apelante pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, e 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 69, do Código Penal. 2.
Requerimento de absolvição do réu por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma culposa do crime.
II ¿ Razões de decidir 3.
Autoria e materialidade delitivas comprovadas, bem como a culpabilidade do réu quanto ao crime de receptação.
Juízo de reprovação mantido. 4.
Quanto ao crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, o conjunto probatório se mostra frágil.
Princípio in dubio pro reo.
III- DISPOSITIVO Conhecimento e parcial provimento do recurso.
Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, para absolver o apelante do crime previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e manter a condenação pelo crime descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) diasmulta, à razão unitária mínima, adequando a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Oficie-se. -
23/05/2025 13:12
Documento
-
22/05/2025 20:12
Conclusão
-
20/05/2025 10:00
Provimento em Parte
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 19:55
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 10:31
Mero expediente
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24/04/2025 17:06
Conclusão
-
28/03/2025 16:03
Remessa
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18/12/2024 17:51
Conclusão
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 16:08
Confirmada
-
02/12/2024 13:01
Mero expediente
-
29/11/2024 13:05
Conclusão
-
29/11/2024 13:00
Distribuição
-
28/11/2024 20:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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