TJRJ - 0818837-29.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0818837-29.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE REGINA DO ESPIRITO SANTO REIS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE MARIA ESPÍRITO SANTO em face de BANCO MASTER S/A, em que a parte autora sustenta que a parte rérealizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Benefício Credcesta” no valor de R$130,20, sem sua autorização ou contratação.
Embora tenha reconhecido a existência de um empréstimo consignado regularmente contratado com parcelas de R$128,16, a autora afirma que esse segundo valor descontado corresponde a um suposto seguro prestamista, que jamais foi por ela contratado, inexistindo previsão contratual ou demonstração clara da origem dessa cobrança.
A autora tentou resolver a situação administrativamente por diversas vezes, sem sucesso.
Os descontos indevidos comprometeram seu sustento, gerando transtornos financeiros e emocionais.
Ao final, requer concessão da justiça gratuita, deferimento da Tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos indevidos no valor de R$130,20, aplicação da inversão do ônus da prova, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 1.300,00 e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios (20%).
Petição inicial, id. 73931274.
Deferido o pedido de JG e da tutela provisória, id. 73983475.
A parte ré ofereceu contestação (id. 78780051), alegando que a contratação foi válida e consciente, que a autora teve ciência da contratação, com recebimento e uso dos valores, que houve aceite expresso da operação, inclusive com aceite de política de biometria e envio de selfie.
Sustentou que a contratação digital é legítima e segura, conforme jurisprudência do STJ e tribunais estaduais e que a ausência de assinatura física não invalida o contrato.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça as teses lançadas pela parte ré, ratificando sua petição inicial, id. 88837409.
Devidamente intimadas, as partes se manifestaram declarando que não possuem mais provas a produzir (id. 97659213 e 98573870).
Decisão saneadora (id. 107853529), na qual foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Alegações finais da parte ré, id. 138566204.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 196136282. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Diante da ausência de questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação proposta por Solange Regina do Espírito Santo Reis em face de Banco Master S/A, visando a declaração de inexistência de débito relativo a desconto mensal de R$130,20 identificado em seu contracheque sob a rubrica "Benefício Credcesta", bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) protege o consumidor de práticas abusivas e fraudes, especialmente em contratos de adesão, como é o caso de empréstimos bancários.
O artigo 6º, inciso VI, garante a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
A autora é pensionista do INSS, possui 69 anos, e afirma que contratou apenas um empréstimo consignado com parcela de R$128,16, sendo indevido o desconto adicional de R$130,20, que jamais autorizou.
Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
O réu apresentou contestação alegando a existência de contratação regular, com adesão a pacote de serviços que incluiria o referido desconto, e defendeu a licitude do seguro prestamista.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
Com a inversão do ônus probatório, incumbia ao réu demonstrar a regularidade e validade da contratação que ensejou o desconto de R$130,20.
Contudo, os documentos juntados pela instituição financeira são genéricos e contraditórios, aludindo ora à existência de seguro prestamista, ora a um segundo empréstimo, sem que se comprove de forma inequívoca a anuência da autora a tais contratações.
Ademais, o contrato apresentado com previsão de seguro prestamista expressamente registra que sua contratação seria opcional, o que fragiliza ainda mais a defesa.
No que se refere à alegação de que a autora contratou os serviços por meio de aplicativo e que houve desbloqueio do cartão com biometria facial e geolocalização, é importante salientar que a mera apresentação de relatórios eletrônicos ou prints de tela, desacompanhados de validação formal e inequívoca, não comprovam a manifesta vontade da autora em aderir aos serviços.
O uso de assinatura eletrônica ou da biometria, isoladamente, sem respaldo em documentos assinados com clareza sobre os termos pactuados, é insuficiente para demonstrar consentimento válido, especialmente diante da vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que "a contratação de empréstimo bancário deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sendo ilícita a conduta do banco que, após a assinatura do contrato, não cumpre as condições pactuadas, causando prejuízo ao consumidor" (STJ, AgInt no REsp 1.678.927/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/09/2019).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) tem decidido que "a prática de fraude na contratação de empréstimo, especialmente quando há indução em erro ou omissão de informações essenciais, caracteriza abuso de direito e enseja a declaração de nulidade do contrato, bem como a reparação por danos morais".
No caso, os descontos indevidos comprometeram a subsistência da autora, configurando ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar (art. 927, CC).
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de devolução integral dos valores descontados, a título de mensalidade do aludido seguro.
Contudo, a restituição deve ser de forma simples, eis que para a devolução em dobro não basta que a cobrança seja indevida, mas tem que haver prova de que o fornecedor agiu de má-fé, pois a má-fé não se presume.
Deve ser acolhido também o pedido de indenização por danos morais, pois tem-se que os fatos narrados nos autos foram suficientes à configuração do dano moral pleiteado, pois que atingiram a esfera pessoal do autor.
Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida, que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1.CONFIRMAR a tutela anteriormente deferida. 2.DECLARAR a inexistência de relação jurídica quanto ao desconto de R$130,20 referente ao "Benefício Credcesta" no contracheque da autora; 3.CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados a esse título, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4.CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente desde a presente decisão (súmula 362 do STJ) e com juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
05/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:19
em cooperação judiciária
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05/05/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 06:08
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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