TJRJ - 0954545-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:48
Baixa Definitiva
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28/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:47
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA ABREU DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA ABREU DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/02/2025 15:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados".
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento colacionado pela parte autora para comprovar sua residência encontra-se irregular, visto que fora do rol supra mencionado.
Também não colacionou procuração outorgando poderes à patronesse a qual realizou o protocolo da inicial e encontra-se cadastrada no sistema, FERNANDA PASSARELLI ALVES.
Prazo de 05 dias para regularização, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
APÓS RETORNEM PARA ANÁLISE DA LIMINAR. -
21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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17/11/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 15:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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