TJRJ - 0810160-58.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 11:22
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:14
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOILSON BEZERRA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:10
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JOILSON BEZERRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando melhor os autos verifiquei que a execução não está instruída com título exequendo capaz de ensejar a cobrança mediante execução extrajudicial.
O título executivo constitui documento essencial que deve acompanhar a inicial da execução, nos termos do artigo 783 do CPC.
Para que um título possa ser executado judicialmente é necessário que seja líquido, certo e exigível.
Somente háverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, presente a exigibilidade, a obrigação não dependerá de termo ou condição e nem mesmo estará sujeito a limitações.
No caso, não há nos autos título executivo que enseje uma execução extrajudicial, necessitando a demanda de dilação probatória, não podendo o autor lançar mão de pronta e eficaz medida para o seu cumprimento.
Vê-se que não foi anexado aos autos nenhum contrato que seja capaz de efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida e não há na obrigação, certeza, liquidez e exigibilidade, considerando os argumentos e provas relacionados ao estado de conservação inicial do imóvel em comparação com o estado em que se encontrava na entrega das chaves, além itens como tinta e mão de obra que compõem o saldo exequendo.
A ausência de título executivo apto a ensejar uma execução implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e tal matéria é vestida de ordem pública, capaz de ensejar de ofício a extinção do feito Expeça-se o mandado de pagamento das importâncias penhoradas em favor do Executado.
Nesse passo, carecendo de título executivo extrajudicial, julgo extinta a presente execução , nos termo do artigo 783 do CPC.
Intimem-se.
Ao trânsito, dê-se baixa e arquive-se . -
30/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 13:21
Juntada de petição
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09/07/2025 15:21
Juntada de petição
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08/07/2025 13:33
Juntada de petição
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30/05/2025 00:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:09
Juntada de petição
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 22:41
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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23/02/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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