TJRJ - 0971683-30.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:35
Inclusão em pauta
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23/09/2025 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2025 15:50
Conclusão
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0971683-30.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0971683-30.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00635760 APELANTE: MARIA CRISTINA MACHADO ADVOGADO: REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA OAB/RJ-102496 ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA OAB/RJ-113239 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL FIXADO POR TEMA VINCULANTE DO STJ NA DATA DO SAQUE.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores depositados na conta do PASEP e de indenização por danos morais, ao fundamento de ocorrência de prescrição.2.
A autora, servidora pública aposentada, alegou prejuízos decorrentes da má gestão de sua conta vinculada ao PASEP, com saques indevidos e incorreção na aplicação de índices de correção monetária a partir de 1982.
Afirmou ter tomado ciência dos desfalques somente em 28/01/2025, ao receber extrato analítico e microfilmagens da conta.3.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão com base no Tema 1.150 do STJ e extinguiu o processo com resolução de mérito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber qual seria o termo inicial da contagem do prazo decenal da prescrição, se a data do saque ou a data do recebimento pela autora dos extratos analíticos de sua conta PASEP.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.150, estabelece que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC.6.
Ainda na forma do referido Tema, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, momento em que servidor tem acesso aos valores da conta.7.
No caso concreto, a autora efetuou o saque em 2001, estando prescrita a ação pois que a presente ação foi ajuizada apenas em 20/12/2024.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões relacionadas a desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2.
O termo inicial para contagem da prescrição é a data do saque, momento em que o titular adquire ciência do montante disponível na conta.
A questão está subsumida ao Tema 1150 STJ.".Dispositivos relevantes citados:* CC, art. 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II.Tema Vinculante: 1150 STJJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); TJRJ, Apelação 0809513-76.2025.8.19.0066, Rel.
Des.
Ana Maria Pereira de Oliveira, 24.07.2025; TJRJ, Apelação 0813716-95.2024.8.19.0202, Rel.
Des.
Cláudia Telles de Menezes, 15.07.2025; TJRJ, Apelação 0811114-86.2024.8.19.0023, Rel.
Des.
Natacha Tostes, 17.06.2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
19/08/2025 14:28
Documento
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19/08/2025 14:05
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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18/08/2025 17:45
Mero expediente
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18/08/2025 17:17
Conclusão
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:58
Inclusão em pauta
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0971683-30.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0971683-30.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00635760 APELANTE: MARIA CRISTINA MACHADO ADVOGADO: REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA OAB/RJ-102496 ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA OAB/RJ-113239 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
31/07/2025 11:07
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Distribuição
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30/07/2025 10:40
Remessa
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30/07/2025 10:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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