TJRJ - 0808744-03.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ALVES ALBINO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808744-03.2025.8.19.0023 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCEL NAVARRA DE ANDRADE, ALICE ALBINO COSTA NAVARRA, ADRIANE DA SILVA NAVARRA EMBARGADO: SANDRO RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, RAFAELLA PIRES MATOS DE OLIVEIRA GONCALVES BARBOSA Trata-se de embargos de terceiros propostos por MARCEL NAVARRA DE ANDRADE, ALICE ALBINO COSTA NAVARRA e ADRIANE DA SILVA NAVARRA em face de SANDRO RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, RAFAELLA PIRES MATOS DE OLIVEIRA GONCALVES BARBOSA.
Os embargantes narram, em síntese, que foram surpreendidos com a penhora do imóvel situado na Estrada Frei Orlando, nº 567, bloco 4, apto 803, objeto da execução promovida contra a empresa SPE19 Global Prêmio Recanto Verde Empreendimentos Imobiliários S.A., nos autos de n.º 0008732-37.2016.8.19.0023.
Afirmam que o bem objeto da penhora foi adquirido em 01/04/2016 pelos Embargantes, ainda na planta, por meio de contrato de compra e venda com a empresa executada, com interveniência da Caixa Econômica Federal e pagamento realizado mediante FGTS e recursos próprios, totalizando R$ 270.000,00.
Salientam que a posse foi transmitida em 2017, com a entrega das chaves, tendo os embargantes passado a residir no local desde então.
Asseguram que, apesar da quitação integral, a construtora não formalizou a escritura definitiva, sendo ajuizada ação n.º 0809690-24.2024.8.19.021, a qual tramita com a concordância da executada quanto à regularização da titularidade.
Relatam, ainda, que realizaram o pagamento do ITBI, bem como, em 2016, contrataram a empresa CredContratos, indicada pela ré, pagando R$ 3.000,00 para intermediar a formalização da documentação.
Expõem que o imóvel foi quitado integralmente, desde 2016, estando os documentos originais de compra e venda, firmados junto à CEF, retidos pela ré.
Requerem em sede de tutela, a suspensão imediata dos atos expropriatórios sobre o imóvel em questão.
Os autos principais foram distribuídas no DCP ( n.º 0008732-37.2016.8.19.0023 ), devendo a distribuição dos embargos de terceiros ocorrerem por dependência aos autos retromencionados, no próprio sistema DCP.
Considerando a inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI, do CPC, devendo os embargantes providenciarem a protocolização dos embargos de terceiros, por dependência aos autos de n.º 0008732-37.2016.8.19.0023, através do sistema DCP, no prazo de 15 dias, a partir da intimação desta sentença.
Deixo de condenar os embargantes ao pagamento das despesas processuais, considerando o equívoco na distribuição desta ação em razão da mera inadequação de sistemas e necessidade de distribuição por dependência.
Ressalto que a execução ficará suspensa, enquanto se aguarda a regularização dos embargos de terceiros, no prazo acima determinado.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITABORAÍ, 5 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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