TJRJ - 0801904-78.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, Miguel Pereira - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO / SENTENÇA Processo: 0801904-78.2024.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A, ALEX CASTRO PEDROSA, UNIVERSAL CAR VEICULOS EIRELI 1.
A parte autora requereu a extinção do feito quanto aos réus Alex Castro Pedrosa e Universal Car.
Da análise dos autos, constato que não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a pretensão deduzida versa sobre responsabilidade civil, regida pelo microssistema da Lei 8.078/90, sendo facultado ao autor eleger contra quem pretende ajuizar a demanda.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação quanto aos réus Alex Castro Pedrosa e Universal Car Veículos EIRELI e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo, contudo, quanto ao réu Banco Itaú S.A.
Intimem-se. 2.
O réu apresentou contestação ao ID175213121.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá também se manifestar sobre eventual interesse na produção de prova oral, indicando, de forma fundamentada, a pertinência entre o meio de prova requerido e os fatos que se pretende demonstrar.
Sem prejuízo, intime-se, ainda, a parte ré para que, no mesmo prazo concedido ao autor, se manifeste sobre eventual interesse na produção de prova oral, devendo igualmente justificar a pertinência da prova pretendida em relação aos fatos controvertidos.
As partes ficam cientes de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de prova oral e na designação de audiência, procedendo-se ao julgamento antecipado da demanda.
Ficam cientes, outrossim, de que a ausência de demonstração da pertinência da prova oral requerida implicará seu indeferimento, com julgamento antecipado da lide.
Após, voltem conclusos.
Miguel Pereira, na data da assinatura eletrônica.
Pedro Campos de Azevedo Freitas Juiz Substituto -
31/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 14:52
Juntada de petição
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01/04/2025 13:34
Juntada de petição
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27/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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27/02/2025 15:05
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira.
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08/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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