TJRJ - 0833446-47.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
RAIVO DE ABREU GONÇALVESajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que possui 72 anos e que celebrou o contrato de locação do imóvel situado na Rua Antônio Furtado de Mendonça, 119, bloco 03, apto 201 - Santa Bárbara – nesta cidade, com início em 17/07/2023, tendo constatado que o fornecimento de energia elétrica estava interrompido.
Aduziu, ainda, que no dia 14/07/2023 entrou em contato com a ré solicitando o restabelecimento da energia elétrica no imóvel, uma vez que já havia um medidor instalado no local, identificado sob o número 2457189 FAE026, no que foi atendido, possibilitando-se a sua mudança para o imóvel locado.
Afirmou, também, que posteriormente, de maneira injustificada, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido no imóvel e que após várias reclamações a ré alegou que o corte de energia havia sido indevido e prometeu reestabelecer o fornecimento em 24 horas, mas a luz foi cortada novamente após uma semana, tendo enfrentado problemas semelhantes ao longo de mais de um mês.
Acrescentou que a situação se agravou quando sua filha, que reside fora do Brasil, veio visitá-lo em 08/08/2023 e ficou sem o fornecimento de energia elétrica, causando sérios constrangimentos e desconfortos, além da vergonha de um idoso não poder receber a própria filha em sua residência, havendo diversos protocolos de atendimento junto à ré, não tendo logrado êxito em solucionar o problema administrativamente.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para se determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel e, ao final, que fosse tornada definitiva a medida e condenada a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou os documentos de id. 78575680/78575692.
A decisão de id. 78879993 deferiu a gratuidade de justiça ao autor provisoriamente e concedeu a tutela, determinando à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Intimação e citação da ré no id. 79069426 e 79217213.
Em sua contestação de id. 82789013 a ré requereu a retificação do polo passivo de Enel Brasil S.A. (nome fantasia) para o nome empresarial Ampla Energia e Serviços S.A.
Alegou que de fato houve a troca de titularidade realizada no mesmo dia da solicitação (18/07/2023) e que após, em 20/07/2023, houve novo contato do cliente solicitando a religação do seu fornecimento.
Afirmou, também, que apesar do ocorrido já está realizando os procedimentos necessários para que o autor volte a ter o seu fornecimento regular.
Juntou documentos de id. 82789013/ 82789022.
Réplica no id. 89400047.
A decisão de id. 89607047manteve a gratuidade de justiça ao autor e, diante da recalcitrância noticiada, determinou a intimação pessoal da ré ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em sua petição de id. 90859272 a ré informou que não possui mais provas a produzir e que possui interesse na realização da audiência especial.
A decisão de id. 99583797, diante da resistência ao cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinou que fosse realizada a intimação pessoal da ré, através do responsável pela agência, ou quem o valha ou o substitua, e a intimação da ré em sua sede, na figura de seu Diretor Presidente, para que restabeleça o fornecimento de energia na residência do autor.
Mandado de intimação cumprido, conforme a certidão de id. 99788238.
Em sua petição de id. 100573957, a ré informou o cumprimento das obrigações fixadas na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em sua petição de id. 122786942, o autor informou que a ré cumpriu com a tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia apenas no dia 07/02/2024, após 66 dias da tutela de urgência deferida.
Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0013529-47.2024.8.19.0000, interposto pela ré, dando provimento parcial ao recurso para afastar a multa pessoal, mantida a decisão no mais (id. 123423488).
A autocomposição entre as partes restou inviável, conforme o Termo de Mediação de id. 143168300.
Em suas petições de id. 149765702 e 185505988, o autor informou que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento da lide.
Em suas petições de id. 162706723 e 185432082, a ré informou que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por consumidor, sob a alegação de indevidas interrupções do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
A responsabilização civil no caso em exame é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre as mesmas.
Restou incontroversa entre as partes a interrupção da energia elétrica, serviço prestado pela ré, na residência do autor.
Verifica-se na petição de id. 122786942, que o autor informou que a ré cumpriu a tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia apenas no dia 07/02/2024, após 66 dias da tutela de urgência deferida.
Advirta-se que de acordo com o disposto no art. 176, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o prazo máximo ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, no caso de suspensão indevida, é de 04 (quatro) horas.
Igualmente, conforme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado,a interrupção do serviço essencialenergiaelétrica só deve ser considerada breve quando não ultrapassar o mencionado prazo.
Desta feita, tenho que não trouxe a ré aos autos qualquer prova capaz de elidir a sua responsabilidade pelo evento, ou seja, de que inexistiu o defeito no seu serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, ultrapassado o limite máximo, reputa-se excessiva a interrupção do serviço, configurando-se o dano moral, nos termos da Súmula nº 192: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água,energiaelétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Assim, no caso em tela, restou caracterizada a falha na prestação de serviços pela ré, diante das indevidas interrupções no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
Neste sentido: 0005810-07.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
IN- TERRUPÇÃO.
EXAGERADA DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO MAJORADA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO 1.
A relação entre as partes tem natureza consumerista, visto que o demandante é destinatário final dos serviços fornecidos pela concessionária e se enquadra no conceito de Consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto aquela figura como fornecedora de serviços, consoante o art. 3º do referido diploma legal. 2.
A questão devolvida cinge-se ao valor da compensação pelos danos morais suportados pelo demandante, em razão da incontroversa e indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica para sua residência. 3.
O apelante, pessoa idosa, restou privado do referido serviço essencial por 15 (quinze) dias, fato constitutivo do seu direito que foi reconhecido na sentença. 4.
A comprovação do dano, nesses casos, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral. 5.
Diante do extenso período em que o apelante restou privado de serviço essencial (15 dias), a compensação patrimonial fixada em primeiro grau de jurisdição se revela insuficiente aos danos por ele suportados. 6.
Considerando que o pleito recursal se limitou à majoração da verba compensatória, o provimento do apelo é medida impositiva, com observância do enunciado n.º 343 da súmula da jurisprudência desta Corte. 8.
Assim, a indenização pelos danos morais suportados deve ser majorada de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 descontado o valor ja recebido pelo recorrente (R$ 3.000,00). 7.
Juros de mora pela taxa SELIC (REsp n.º 1.795.982), extirpada a correção monetária para evitar a dupla incidência, com termo inicial a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), em razão da relação contratual firmada entre as partes.
Assim, entre a citação (14/05/2024) e o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral (data deste acórdão), deve ser observada a taxa Selic (REsp n.º 1.795.882) sem a correção monetária, e a partir de então a nova legislação, incidindo o art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei n.º 14.205/2024, que determina a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa Selic até a data do arbitramento do valor da indenização, e a partir de então acrescenta-se aos juros encontrados correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento, precavendo a oscilação da Selic (art. 406, § 3º, do CC).
Observe-se que o verbete n.º 362 não foi revogado pelo pleno do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.795.882). 8.
Recurso provido.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento à devedora para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar ao autor a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) importaria em um valor justo.
Face ao exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para tornar definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como para condenar a ré a pagar ao autor indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre ao valor da condenação.
Retifique-se o polo passivo, fazendo-se constar a razão social da ré: Ampla Energia e Serviços S/A.
P.I. -
31/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel Brasil S.A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 15:40
Audiência Mediação realizada para 11/09/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
05/07/2024 17:00
Audiência Mediação designada para 11/09/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES RODRIGUES em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 16:32
Juntada de acórdão
-
05/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Enel Brasil S.A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:59
Outras Decisões
-
01/02/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de Enel Brasil S.A em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de Enel Brasil S.A em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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