TJRJ - 0802289-91.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:51
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 19:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/09/2025 19:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ADRIELY FRANCOLI DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802289-91.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA FERREIRA DE SOUZA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - SAO PEDRO LTDA Trata-se deAÇÃO INDENIZATORIA, movida por MARCIA FERREIRA DE SOUZA em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO – SÃO PEDRO LTDA.
Aduz a parte autora que, nodia 30/01/2023, procurou a clínica odontológica da empresa ré, onde recebeu um orçamento de R$ 2.000,00 para obturação, limpeza e extração de 6 dentes com posterior colocação de prótese.
Informa que opagamento foi realizado da seguinte forma:R$ 700,00 parcelado em 3 vezes no cartão de crédito e 6 parcelas de R$ 216,67 no boleto fornecido pelo próprio estabelecimento.
Afirma que, primeiramente,foram realizadas a obturaçãoea limpeza; após, foi agendada a extração dos dentes, porém,quandoa cirurgiafoi finalizada, a autora relatou sentir pedaços de dentes na boca, tendo sido informado pelo dentista que havia dado tudo certo na cirurgia.Aduz que,ao retornar para retirar os pontos e realizar a prova da prótese,outro profissional da própria clínica solicitou uma nova panorâmica, que precisou ser repetida três vezes.
Alega que oexame revelou que havia restos de raízes e dentes nas áreas das extrações, incluindo uma raiz de mais de 20 anos, que não havia sido identificada no primeiro exame.
Informa que não voltou mais no estabelecimento econtinua sem a prótese e com a arcada superior comprometida; além disso, deixou de pagar os boletos da clínica, que agora ameaça negativar seu nome.Pugna pelaconcessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Em sede de tutelar, requer a cessação imediata da cobrança dos boletos e que a ré se abstenha de negativar o seu nome.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00 e danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00.
Decisão de ID 58269227 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinou que a parte ré exiba em Juízo a íntegra do prontuário da parte autora, no prazo de 5 dias, bem como determinou, de ofício, a produção de prova técnica de odontologia e nomeou o perito.
No mais, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contestação da parte ré no ID 60126320.
Preliminarmente, requer o chamamento ao processo do Banco Losango.
No mérito, afirma que os tratamentos seguiram perfeitamente, sem qualquer intercorrência ou intervenção que levasse a erro odontológico ou má prestação de serviços.
Informa que na panorâmica realizadafoi observado que a parte autora já tinha raízes de outros dentes, cujas extrações não foram feitas na clínica Ré, não tendo sido constatado logo na primeira radiografia porque a paciente estava com a prótese em boca, o que dificultou a percepção.
Alega que a clínica ré tem tão somente o poder de disponibilizar para o consumidor o formulário de contratação do cartão de crédito da LOSANGO S.A e que o contrato, assinatura e até mesmo cancelamento, é feito diretamente com a empresa contratada, a LOSANGO S.A.
No mais, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 72307867.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir nos IDs87270845 e 87508802.
Alegações finais da parte autora no ID 151998758.
A parte ré não apresentou alegações finais, conforme certidão de ID 172378532.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que a parte autora visa a responsabilização da parte ré por falha na prestação de serviço odontológico, que resultou na permanência de raízes dentárias após procedimento cirúrgico de extração, comprometendo a arcada superior da autora e impedindo a colocação da prótese contratada, com a consequente fixação de indenização por danos materiais e morais.
O réu pleiteoua necessidade de chamamento de terceiro.
Para tanto alegou que “por tratar-se de matéria que envolve inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista pagamento em carnê para realização de tratamentos odontológicos na Clínica Ré, recai responsabilidade solidária igualmente à LOSANGO, sendo cabível o chamamento da mesma ao processo”.
Ocorre que o chamamento ao processo, nas causas que envolvem relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC.
O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantiasao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviços públicos visando à reforma de decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu pedido de chamamento ao processo da companhia estatal de abastecimento de água, em ação indenizatória fundada em cobrança indevida de contas sem fornecimento do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da agravante, que alega exercer apenas a gestão comercial dos serviços; e (ii) a admissibilidade do chamamento ao processo da companhia responsável pela operação técnica do sistema de água.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise da legitimidade passiva deve considerar a teoria da asserção e a verossimilhança das alegações iniciais, sendo suficiente a vinculação contratual e funcional com a prestação do serviço para autorizar a participação da agravante na lide.
Reconhecida a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12 e 14 do CDC, a agravante possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
O chamamento ao processo é vedado nas ações fundadas em relação de consumo, conforme expressa previsão do art. 88 do CDC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade da intervenção de terceiros entre fornecedores solidários.
A multiplicidade de fornecedores e a complexidade da cadeia de consumo não autorizam a imposição de litisconsórcio passivo ao consumidor, sob pena de violação à efetividade da tutela jurisdicional.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da agravante e indeferiu o chamamento da companhia cofornecedora.
Tese de julgamento: "É legítima a participação no polo passivo da ação de empresa responsável pela gestão comercial de serviço público essencial, integrando a cadeia de consumo, sendo vedado o chamamento ao processo entre fornecedores solidários nas ações fundadas em relação de consumo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, 14 e 88; CPC, arts. 357 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntno AREspn. 1.644.216/PR, rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, DJe26/08/2020; TJRJ, AI n. 0030061-62.2025.8.19.0000, rel.
Des.
Alexandre de Carvalho Mesquita, 07ª Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2025. 0016042-51.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 08/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)(grifos meus) REJEITO, portanto, o pedido de chamamento de terceiros ao feito.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversão ope legisdo ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo,INDEFIROo pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao caso se aplicam as normas de proteção ao consumidor, levando em conta que a requerida e o requerente, na relação travada, amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, e §2º, do caput, do Código de Defesa do Consumidor Entende o STJ que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 88 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive quanto à impossibilidade de denunciação da lide, consoante previsto no art. 88 do CDC.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgIntno AREsp: 1630070 SP 2019/0357882-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe14/06/2021) E, especificamente, quanto ao serviço odontológico, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pela aplicação do microssistema consumerista.
Assim: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Contrato de consumo.Serviços odontológicos não prestados.
Sentença que acolhe em parte o pedido exordial.
Recurso da parte autora quanto à compensação moral.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Incumbia à ré comprovar motivo idôneo a justificar a ausência de prestação dos serviços na execução do contrato (CPC, art. 373, II).
Dano moral configurado.
Valor que deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00538516820198190038 202300106440, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).
Com relação à clínica odontológica, prestadora de serviço, a responsabilidade é objetiva, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo, de prova da culpa (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0000800-79.2021.8.19.0004 202200196455).
Portanto, no âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
O referido artigo 14 prevê, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, adotando a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Na petição inicial, a parte autoraafirmaque, no dia 30/01/2023, procurou a clínica odontológica da empresa ré, onde recebeu um orçamento de R$ 2.000,00 para obturação, limpeza e extração de 6 dentes com posterior colocação de prótese.
Informa que o pagamento foi realizado da seguinte forma: R$ 700,00 parcelado em 3 vezes no cartão de crédito e 6 parcelas de R$ 216,67 no boleto fornecido pelo próprio estabelecimento.
Afirma que, primeiramente, foram realizadas a obturação e a limpeza; após, foi agendada a extração dos dentes, porém, quando a cirurgia foi finalizada, a autora relatou sentir pedaços de dentes na boca, tendo sido informado pelo dentista que havia dado tudo certo na cirurgia.
Aduz que ao retornar para retirar os pontos e realizar a prova da prótese, outro profissional da própria clínica solicitou uma nova panorâmica, que precisou ser repetida três vezes.
A parte autora alega que o exame revelou que havia restos de raízes e dentes nas áreas das extrações, incluindo uma raiz de mais de 20 anos, que não havia sido identificada no primeiro exame.
Informa que não voltou mais no estabelecimento e continua sem a prótese e com a arcada superior comprometida.Ressalta quese encontratotalmente abalada, sente muita vergonha, está sofrendo de autoestima baixae está com grande dificuldade para se alimentar.
Para corroborar suas alegações, juntou os seguintes documentos:contrato (ID 57520880), comprovante de pagamento dos boletos (ID 57520881), comprovante do pagamento no cartão de crédito (ID 57520882), orientações pós cirurgia (ID 57520885), receitas (ID 57520886)edeclaraçãode atendimento no PROCON (ID 57520887).
Por sua vez, a parte ré, em contestação, afirma que os tratamentos seguiram perfeitamente, semqualquer intercorrência ou intervenção que levasse a erro odontológico ou má prestação de serviços.
Informa que na panorâmica realizada foi observado que a parte autora já tinha raízes de outros dentes, cujas extrações não foram feitas na clínica Ré, não tendo sido constatado logo na primeira radiografia porque a paciente estava com a prótese em boca, o que dificultou a percepção.
Para corroborar suas alegações, juntou os seguintes documentos: ficha odontológica (ID 60106239), termo de extração (ID 60106240), contrato (ID 60106242), proposta Losango (ID 60106244)e exame radiográfico (ID 60126335).
No caso concreto, a autora apresentou documentação que comprova a contratação do serviço odontológico (contrato), os pagamentos realizados (boletos e cartão), orientações pós-cirúrgicas e atendimento no PROCON, além de relatar complicações após a extração dentária que resultaram na permanência de raízes na arcada superior e na impossibilidade de colocação da prótese.
Ressalta-se que a própria parte ré juntou aos autos documentos que confirmam a realização do referido procedimento.
O termo de consentimento para extração dentária (ID 60126332) demonstra que a autora anuiu à realização da exodontia e, sobretudo, a ficha odontológica (ID 60126330 – página 5) registra expressamente a realização de seis exodontias, corroborando a versão apresentada na petição inicial.
Vejamos: Embora a parte ré negue qualquer falha na prestação do serviço, não logrou êxito em demonstrar de forma clara e convincente que a extração foi realizada de maneira adequada ou que os fragmentos dentários identificados posteriormente não guardam relação com o tratamento executado.
A alegação de que a autora possuía raízes remanescentes de procedimentos antigos não encontra respaldo objetivo suficiente nos documentos acostados, tampouco foi demonstrado que tais estruturas foram corretamente identificadas e levadas em consideração no planejamento e execução do tratamento ora discutido, mesmo que eventualmente preexistentes.
A controvérsia, portanto, gira em torno de fatos que foram efetivamente documentados pela própria clínica ré, a exemplo do exame panorâmico realizado após a cirurgia, e da própria indicação de necessidade de repetição do exame por parte do profissional da empresa.
Tais elementos evidenciam que houve falha na prestação do serviço odontológico contratado.
Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelos artigos 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, pois se restringiu a defender que não houve falha na prestação do serviço, sem a comprovação de que a atividade tenha sido realizada da forma como esperava a consumidora.
Dessa forma, diante da má prestação do serviço e dos prejuízos dela decorrentes, é devida a reparação por danos materiais.
Nesse contexto, impõe-se a restituição à autora dos valores efetivamente comprovados nos autos, correspondentes à quantia de R$ 1.350,01 – sendo R$ 700,00 pagos por meio de cartão de crédito e três boletos quitados no valor de R$ 216,67.
Ressalta-se que, embora o orçamento inicial apresentado tenha sido de R$ 2.000,00, a própria autora informou na petição inicial que, diante da falha no procedimento cirúrgico, deixou de adimplir os boletos remanescentes, razão pela qual a restituição deve se limitar aos valores efetivamente pagos, conforme documentação acostada aos autos.
Ademais, impõe-se determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas às parcelas não quitadas do contrato objeto da presente demanda, bem como se abstenha de negativar o nome da autora em cadastros de inadimplentes com fundamento nessas mesmas cobranças, uma vez que a inadimplência decorreu de falha na execução do serviço, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Quanto ao dano moral, é evidente que este restou configurado, considerando que a prestação do serviço não ocorreu da forma adequada.
Apesar de a autora ter retornado à clínica odontológica em busca da conclusão do tratamento contratado, inclusive realizando nova radiografia a pedido de profissional da própria ré, não houve a solução do problema enfrentado pela consumidora.
Nesse caso, o dano moral é in reipsa, em especial, pelo desvio produtivo do consumidor, em razão das idas ao estabelecimento da parte ré para resolução do problema.
Ainda, tem-se que problemas de cunho dentário afetam o dia a dia do lesado, que enfrenta dificuldades para atividades básicas, como se alimentar.
Demonstrado, portanto, o dano moral.
Assim entende o TJRJ: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
PRÓTESE FLEXÍVEL NÃO ADAPTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço odontológico, determinando o ressarcimento dos valores pagos e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade do prestador de serviço odontológico na correta adaptação da prótese flexível e o direito do consumidor à reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviço odontológico é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo de resultado a obrigação assumida.
A adaptação inadequada da prótese, gerando desconforto e frustração à consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a compensação por dano moral, conforme entendimento pacificado por este Tribunal.
A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 revela-se adequada ao caso concreto, observado a razoabilidade.
Juros moratórios incidentes desde a citação e correção monetária a partir do julgamento do recurso, conforme Súmulas nº 97/TJRJ e nº 362/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para determinar que a correção monetária incida a partir do julgamento do recurso.
Tese de julgamento: "O prestador de serviços odontológicos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo sua obrigação de resultado.
A adaptação inadequada de prótese dentária justifica a reparação por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 97/TJRJ, nº 343/TJRJ e nº 362/STJ.
Precendentes: TJRJ - Apelação Cível nº 0325592-38.2018.8.19.0001, Apelação Cível nº 0001263-96.2018.8.19.0207, Apelação Cível nº 0002524-38.2019.8.19.0021 e Apelação Cível nº 0000677-89.2014.8.19.0210. (0806758-58.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 25/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Para fixação da quantia indenizatória, aplica-se ao caso o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgIntno REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): “O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.” Considerando as decisões recentes do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro e as peculiaridades do caso concreto, a fixação de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, DIANTE DO ENFRENTAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
ERRO COMPROVADO.
LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO.
CORRETA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. (0002385-16.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 24/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))(grifos meus) Comprovada a falha na prestação do serviço, é de rigor a procedência parcial da pretensão autoral, para fins de condenar a ré a arcar com os danos materiais e morais sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças com base no contrato odontológico objeto da presente demanda, especialmente em razão dos boletos não quitados após a constatação da falha na prestação do serviço; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de negativar o nome da autora em cadastros de inadimplentes com fundamento nas parcelas inadimplidas do referido contrato; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.350,01 (mil trezentos e cinquenta reais e um centavo) à autora, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação, na forma dosarts. 389 e 406 do CC; d) Condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Condeno a parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à migração da classe processual para a classe pertinente.
P.R.I.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de julho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:44
em cooperação judiciária
-
12/02/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 09:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/03/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:05
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 09:51
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803168-24.2025.8.19.0251
Carlos Eduardo Cezar Abdalla
Pablo Daniel Fima Bastos
Advogado: Andre Felipe Oliveira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 19:21
Processo nº 0805638-78.2022.8.19.0042
Camila Campos Carvalho Campiao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Arlen Igor Batista Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 11:30
Processo nº 0826655-52.2025.8.19.0209
Igor Pires Neves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carlos Vinicius de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 17:11
Processo nº 0820769-17.2025.8.19.0001
Sandro Marcio de Oliveira Martins
Riot Games Servicos LTDA
Advogado: Thiago Laurenco Lawinsky de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 10:07
Processo nº 0814290-91.2025.8.19.0038
Dionezia Pinto de Figueiredo Rosa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 16:34