TJRJ - 0801740-09.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:20
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LEILA DE MEDEIROS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0801740-09.2022.8.19.0058 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA DE MEDEIROS SANTOS EXECUTADO: JEFFERSON DARLAN GOMES DE SOUZA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em julho de 2022.
Compulsando os autos, nota-se que, em que pese todas as medidas constritivas já deferidas nos autos (uma penhora on-line, duas teimosinhas e pesquisa RENAJUD), até a presente data não houve êxito na localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito.
Da mesma forma, apesar das inúmeras diligências expedidas, até o momento o executado não foi localizado para sua citação.
Considerando que na execução por título extrajudicial, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente", JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Ressalto que, no caso, a certidão de crédito é desnecessária, pois a parte exequente já detém o título extrajudicial para comprovar seu direito.
Como os valores existentes nos autos são provenientes das penhoras on-line realizadas, não sendo crível que o executado não tenha tido ciência delas, certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a favor da exequente e/ou seu patrono, havendo esse poderes para tanto.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
SAQUAREMA, 4 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DARLAN GOMES DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:10
Outras Decisões
-
12/08/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de THAIS LIMA ALVES em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 18:06
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 18:01
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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