TJRJ - 0805291-67.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
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15/08/2025 12:16
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805291-67.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0805291-67.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01109472 APELANTE: LUZIANA AUGUSTA CORREA PACHECO ADVOGADO: DANIEL DELGADO RIBEIRO OAB/RJ-246792 APELADO: PEFISA S.A.
ADVOGADO: JOÃO FERNANDO BRUNO OAB/SP-345480 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NARRATIVA CONFUSA E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO.
APELO DO AUTOR.
ANULAÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, por entender o Juízo de Origem que a inicial é confusa e que o comprovante de negativação é documento indispensável à propositura da ação.2.
Ainda que o Juízo não considere suficientes os documentos trazidos pela demandante, eventual ausência de comprovante de negativação não configura causa de indeferimento da inicial, cujos requisitos estão dispostos de forma expressa nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, que não prevê a obrigatoriedade da juntada deste documento.3.
Demandante que expõe de maneira clara os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, cumprindo, pois, o que exige o art. 319 do CPC, não havendo qualquer dificuldade em compreender o que é narrado.4.
Extinção do processo que não encontra respaldo legal resultando em erro de procedimento.5.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
17/07/2025 11:56
Documento
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16/07/2025 15:27
Conclusão
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16/07/2025 10:00
Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 16:49
Inclusão em pauta
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18/06/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 12:14
Conclusão
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17/06/2025 11:50
Remessa
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17/06/2025 11:48
Recebimento
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10/06/2025 12:01
Documento
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07/03/2025 13:18
Documento
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12/12/2024 00:06
Publicação
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12/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 10:52
Mero expediente
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09/12/2024 11:16
Conclusão
-
09/12/2024 11:10
Distribuição
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09/12/2024 09:25
Remessa
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09/12/2024 09:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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