TJRJ - 0813449-89.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2025 08:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/09/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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20/09/2025 20:21
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2025 20:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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28/08/2025 14:51
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/08/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CONCEICAO MANGIFESTE DE MACEDO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0813449-89.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO MANGIFESTE DE MACEDO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 29 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
30/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
29/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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