TJRJ - 0828004-48.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828004-48.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JEAN VICTOR BRITTO DOS SANTOS Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
Anexo o protocolo da consulta acerca do endereço da parte ré ao Sisbajud.
Aguarde-se por dez dias e voltem-me conclusos para nova consulta.
Com o resultado, diga o autor sobre a referida pesquisa, bem como sobre o resultado da consulta ao Infojud e Renajud, também anexo RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
0828004-48.2024.8.19.0202 - Distribuído em 11/11/2024 12:44:27 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: JEAN VICTOR BRITTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO AO AUTOR: COMPARECER À CENTRAL DE MANDADOS DE MADUREIRA PARA AGENDAR A EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA 3 de dezembro de 2024 MONICA DE SOUZA CHAGAS -
03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828004-48.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que, não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, devendo ser aplicado apenas em casos excepcionais, mantendo-se vigente o princípio democrático da publicidade dos atos processuais.
Retire-se a respectiva anotação do sistema informatizado.
Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas (SISTCAPDJ), diante do disposto no art. 255, XX, do Código de Normas, também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
Após, voltem conclusos para a realização do bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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