TJRJ - 0918630-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 07:58
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0918630-03.2025.8.19.0001 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: ABILIO FABIANO REZENDE PEDRA RÉU: SAMUEL MARQUES DOS SANTOS 1.
O artigo 59 da Lei n. 8245/91 submete as ações de despejo ao rito ordinário.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a unificação dos ritos, de maneira que o feito deverá ora observar o procedimento comum, ressalvadas as modificações previstas na Lei especial. 2.
Considerando a ausência de probabilidade do direito em questão, porque não configuradas as hipóteses a que se referem os artigos 59 e 60 da Lei, e, mais ainda, a circunstância de que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado na inicial não é suficiente a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido e, como consequência,INDEFIRO a tutela provisória reclamada. 3.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza da causa, a efetiva possibilidade de acordo é reduzida, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificada. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h)a faculdade a que se refere o artigo 59, parágrafo 3º c/c 62, inciso II da Lei. 5.
Cientifiquem-se as pessoas nomeadas no parágrafo 2º do artigo 59 da Lei, bem como o fiador, se for o caso, conforme artigo 62, inciso I da Lei.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
28/08/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIFICO QUE AS CUSTAS INICIAIS DEVERÃO SER COMPLEMENTADAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME A SEGUIR: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 137,87 DIVERSOS: R$ 32,64 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025 MICHELLE DA SILVA ARAUJO 31363 -
07/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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