TJRJ - 0800266-52.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800266-52.2024.8.19.0019 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0800266-52.2024.8.19.0019 Protocolo: 3204/2025.00661797 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARCIA DE FATIMA CHIMINI TARDIM ESPINDOLA MENDES ADVOGADO: BARBARA SILVA FONTES OAB/RJ-205397 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES DECISÃO: Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Desprovimento do recurso. -
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800266-52.2024.8.19.0019 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0800266-52.2024.8.19.0019 Protocolo: 3204/2025.00661797 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARCIA DE FATIMA CHIMINI TARDIM ESPINDOLA MENDES ADVOGADO: BARBARA SILVA FONTES OAB/RJ-205397 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES -
28/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA CHIMINI TARDIM ESPINDOLA MENDES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BARBARA SILVA FONTES em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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