TJRJ - 0954999-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 22:11
Baixa Definitiva
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25/06/2025 22:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1) Expeça-se mandado de pagamento com a finalidade de crédito em conta ou poupança a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto. 2) Caso ainda não informados os dados bancários do beneficiário, deverá a parte autora informá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação da parte autora, cumpra-se o item "1" da presente decisão. 4) Após a expedição do mandado de pagamento, diante da quitação já manifestada, dê-se baixa e arquive-se. 5) Intimem-se e cumpra-se. -
12/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:39
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0954999-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA FRAGA RÉU: TERRA NETWORKS BRASIL S/A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
27/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:39
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA FRAGA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 01:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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21/02/2025 17:07
Revisão do Projeto de Sentença
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19/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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19/02/2025 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 14:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/02/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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19/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 19:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 00:00
Intimação
1.
Indefiro a liminar requerida, uma vez que ausentes, no caso, os requisitos legais para a sua concessão. 2.
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados".
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que NÃ CONSTA A DATA DE EMISSÃO.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço.
Intime-se. -
21/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 00:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 14:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/11/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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