TJRJ - 0112078-89.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:00
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0112078-89.2024.8.19.0001 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CRIMINAL Ação: 0112078-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00481114 RECTE: CLAYTON SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA GOMES OAB/RJ-174646 ADVOGADO: ORLANDO CLIMACO DA SILVA OAB/RJ-217687 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Decisão de pronúncia.
Mero juízo de admissibilidade da acusação.
No julgamento de crimes dolosos contra a vida, há dois juízos distintos sobre as provas.
O primeiro, de natureza antecedente, analisa a existência das provas.
O segundo, o consequente, se refere ao grau de convencimento pessoal, a fim de aferir se é adequado ou não para condenar o réu.
Aos Juízes togados cabe somente o juízo antecedente, em decorrência do mandamento constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB).
O juízo consequente compete ao Tribunal do Júri, devendo-se observar a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", CRFB).
Por isso, na decisão de pronúncia, cabe ao Juízo apenas apontar a existência de provas sobre cada um dos elementos essenciais do delito, sem empreender profunda valoração.
No presente caso, estando a prova convincente quanto à materialidade do fato e existindo indícios suficientes de autoria, mostra-se a instrução em Plenário necessária para que os jurados possam avaliar os fatos de maneira a formar o juízo de certeza necessário à absolvição, condenação ou mesmo desclassificação da conduta.
Mantida a decisão de pronúncia.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/07/2025 11:10
Documento
-
29/07/2025 19:29
Conclusão
-
29/07/2025 13:00
Improcedência
-
22/07/2025 13:00
Mero expediente
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17/07/2025 15:12
Inclusão em pauta
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09/07/2025 13:42
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 18:50
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 18:07
Remessa
-
30/06/2025 14:14
Conclusão
-
17/06/2025 17:40
Confirmada
-
17/06/2025 17:31
Mero expediente
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 11:05
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
-
10/06/2025 10:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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