TJRJ - 0819832-44.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:21
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSILENE DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:43
Juntada de mandado
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, cumpre constatar que já foi dado o devido e integral cumprimento das obrigações às quais a ré foi condenada, nada mais havendo, portanto, a lhe ser ainda cobrado.
Sendo assim, diante do referido pagamento, deve ser determinada a extinção da presente execução.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, I do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
PRI -
26/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSILENE DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0819832-44.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILENE DE SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de agosto de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
04/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2025 22:10
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 22:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 22:10
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2025 22:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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25/06/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 15:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/06/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 11:41
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 15:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
29/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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