TJRJ - 0829771-02.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0829771-02.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEREMIAS NEVES SILVERIO RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS/OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GEREMIAS NEVES SILVÉRIO em face de OI FIXO (TELEMAR NORTE LESTE S/A), alegando, em síntese, que o autor é cliente da ré, utilizando linha telefônica fixa; que a partir de 06 de outubro de 2021 a linha começou a apresentar problemas de funcionamento; e que a ré não deu solução ao caso de forma administrativa.
Requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos e o conserto do serviço de internet.
Inicial instruída com os documentos de índex 29159901 a 29159933.
Decisão de índex 65992113 deferindo a gratuidade de justiça.
Emenda da inicial de índex 57626157.
Decisão de índex 142063534 decretando arevelia da ré.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 143039017.
Decisão saneadora de índex 161648625. É o relatório.
Passo a decidir.
Infere-se da leitura da inicial que o objeto da demanda consiste em examinar se a linha telefônica objeto deste processo apresenta oscilações, em razão de falha na prestação do serviço por parte da ré.
Inicialmente, cumpre registrar que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma do CPC.
No mérito, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Neste contexto, verifica-se a presença dos três pressupostos a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam: defeito do produto e/ou serviço; evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
O ONUS DA PROVA FOI INVERTIDO DIANTE DA HIPOSSUFICIENCIA TECNICA DA PARTE AUTORA.
Analisando-se os autos com base no princípio da carga dinâmica da prova, verifico que o Réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos provas para afastar a pretensão do Autor, limitando-se a meros esclarecimentos fáticos.
Assim sendo, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do CPC.
Ademais, a parte ré não carreou aos autos nenhum documento que exclua sua responsabilidade como fornecedor de produto e/ou prestador de serviços, na forma do §3º, do art. 12, CDC.
Não afastou a relação de causa e efeito, materializado no nexo causal; não comprovou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; não demonstrou ter o fato ocorrido por caso fortuito ou força maior.
Assim, diante da responsabilidade objetiva determinada pelo CODECON, há de ser julgado procedente o pedido.
Ora, apesar de estar com o pagamento das contas em dia a pateautora teve seu serviço suspenso e sem funcionamento o que acarretou diversos danos a mesma eis que a internet é de suma importância em sua residencia.
Em relação ao dano moral, reputo que o pedido deve ser julgado procedente.
Cumpre trazer à colação o entendimento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao publicoem geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito e dignidade o consumidor.
Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vitimacomprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.04771- 2ª Câm.
Cív. – Des.
Sergio Cavalieri Filho) No que tange ao quantum debeatur, deve o magistrado sopesar cum grano salisas conseqüênciasdo evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano.
Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estarpsíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
No que tange ao pedido de dano material com restituição dos valores pagos entendo, no entanto, que não merece acolhida eis que em que pese a precariedade do serviço oferecido a parte autora continuou se utilizando da linha existindo provas de ligações no período reclamado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, CONDENO A RÉ a restabelecer e efetuar o conserto dos serviços contratados de forma satisfatória no prazo de 5 dias sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo e para compensar o Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pela UFIR-RJ e juros legais, ambos a contar desta data.
Condeno a ré ainda em custas e honorários que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de fevereiro de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GEREMIAS NEVES SILVERIO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:52
Decretada a revelia
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02/09/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES LUCIANO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:00
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:35
Outras Decisões
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29/08/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:59
Conclusos ao Juiz
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09/09/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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