TJRJ - 0821127-49.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:33
Baixa Definitiva
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27/08/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:35
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIALVO PEREIRA LOPES em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821127-49.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIALVO PEREIRA LOPES EXECUTADO: ADRIA LUDIMILA RAMOS DA SILVA O endereço da executada não pertence a área de competência deste Juizado, e considerando ainda o disposto no Enunciado nº 2.2.4, publicado no DOERJ em 31/05/2004, o qual aduz que a incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais Cíveis, reconheço a incompetência territorial deste Juízo.
Frise-se que o contrato de honorários firmado entre as partes não prevê local para o cumprimento da obrigação, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 327 do Código Civil que estabelece que o pagamento de uma obrigação deve ser realizado no domicílio do devedor, a menos que haja acordo entre as partes, lei, natureza da obrigação ou circunstâncias que indiquem o contrário.Tratando-se de dívida quesível, a competência é do domicílio do devedor.
Deve-se esclarecer, ainda, que, a despeito de existir cláusula contratual elegendo foro de eleição para dirimir eventual lide que envolva as partes, esta não é válida diante da competência funcional e absoluta dos Juizados Especiais.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9099/95.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
01/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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