TJRJ - 0916273-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de LETICIA ARAUJO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916273-50.2025.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA HIORT WOHLERT REQUERIDO: KATTY DUARTE LUNA Trata-se de "ação de medida cautelar cumulada com pedido de danos morais" proposta por MARIA HIORT WOHLERT em face de KATTY DUARTE LUNA.
Narra, em síntese, haver descoberto que a ré furtou energia elétrica destinada a seu imóvel, deflagrando-se, a partir de então, desavenças e agressões físicas e psicológicas, pugnando pela concessão de medidas de natureza cautelar e reparação por danos morais.
A parte autora postula o reconhecimento da prevenção do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, considerando o processo n. 0852293-32.2025.8.19.0001.
Em análise aos autos do referido, distribuído em 02.5.2025, observo haver identidade de partes e pedido (reparação por danos morais), sendo a causa de pedir fundada em desavenças mantidas entre as partes, com notícia de agressão física e psicológica perpetrada pela ré.
Há, com efeito, litispendência ou, ao menos, conexão entre as demandas, a impor a reunião no Juízo prevento para julgamento conjunto, diante da identidade de provas, da dinâmica dos fatos e da possibilidade de conflito entre julgados.
De qualquer forma, há de se reconhecida a prevenção do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital para julgamento da presente demanda, considerando a presença de causa atrativa, seja pela litispendência, conexão ou até mesmo afinidade entre as demandas, conforme disposto no artigo 56 do Código de Processo Civil.
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, em razão da prevenção decorrente da distribuição anterior do processo n. 0852293-32.2025.8.19.0001.
Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
05/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:59
Declarada incompetência
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04/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 22:34
Juntada de Petição de outros anexos
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02/08/2025 05:55
Distribuído por sorteio
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02/08/2025 05:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2025 05:54
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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