TJRJ - 0048523-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:41
Conclusão
-
17/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 11:37
Juntada de documento
-
29/08/2025 12:24
Juntada de petição
-
26/08/2025 17:57
Juntada de documento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as partes foram intimadas da decisão de recebimento e negativa de provimento dos embargos de declaração -
11/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de ID. 359, tendo em vista sua tempestividade, mas no mérito nego-lhes provimento, pois ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o art. 1022 do CPC.
Verifica-se que, na verdade, pretende-se a reforma da decisão, o que não se admite pela via eleita.
Ressalto que a decisão atacada está clara e devidamente fundamentada.
A irresignação quanto à justiça da decisão deve veiculada de modo adequado. -
01/08/2025 09:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/08/2025 09:41
Conclusão
-
01/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:17
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento assim nomeado AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ESBULHO JUDICIAL C/C CANCELAMENTO DE PENHORA E DE ADJUDICAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM PEDIDO DE IMPEDIMENTO .
Os pedidos são realizados em desfavor de CLÍNICA WAJENBERG LTDA e SARA REGINA DE OLIVEIRA.
Emenda à inicial em ID. 268.
Em concisa síntese da inicial de 84 páginas, inferem-se os seguintes pedidos: 1) arguição de impedimento/suspeição do magistrado que teria insinuado que as manifestações do causídico são extensas como livros. 2) Esbulho judicial porque no processo 0138221-72.2011.8.19.0001, a parte autora teria sido alijada da posse de diversos imóveis de sua titularidade, em virtude de penhoras e adjudicações determinadas no bojo de processo de execução do qual não figura como parte, mas que tramita nesta vara empresarial.
A autora sustenta que as penhoras e adjudicações foram deferidas com base em equívocos processuais e omissão quanto à titularidade dos bens, sem observância da impenhorabilidade do bem de família e da indivisibilidade da herança, resultando em abalo emocional, desestruturação familiar e danos materiais.
Funda sua pretensão em vários dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Pretende a da tutela de urgência para suspensão dos efeitos da penhora e adjudicação e a reintegração imediata da autora na posse dos seus bens.
No mérito, busca a reintegração de posse e indenização patrimonial e extrapatrimonial.
Lista os imóveis objeto das constrições que entende indevidas: 1) Rua Redentor nº 103, apto 301 - Copacabana/RJ; 2) Lote 31, Quadra 24 - Av.
DC - RJ - Matrícula nº 3272 (9º RGI); 3) 50% do prédio - Rua Hermengarda nº 472 - Méier/RJ. É o suficiente relato.
DECIDO.
Tendo em vista a narrativa inaugural, recebo a presente demanda como EMBARGOS DE TERCEIRO. i) Indefiro a gratuidade de justiça requerida tendo em vista que, pelo que se depreende dos documentos trazidos aos autos e pela própria narrativa da inicial, o padrão de vida da autora é incompatível com o benefício pleiteado, levando-se em consideração a excelente localização de um dos imóveis objeto da constrição impugnada, em Copacabana.
Além disso, nos outros dois processos em trâmite neste juízo o benefício também foi indeferido à requerente, haja vista que a autora possui outros imóveis.
A conta de consumo de energia elétrica no valor R$ 1.369,76 também enuncia a capacidade financeira da parte autora. ii) A arguição de impedimento/suspeição perdeu objeto.
Não há se falar em impedimento ou suspeição, haja vista que o prolator da decisão que causou insatisfação do advogado foi promovido e não mais titulariza este juízo. iii) Verifico que um dos imóveis listados neste processo é objeto dos embargos de terceiro n. 0193823-62.2022.8.19.0001, a saber: 50% do prédio nº. 472 da Rua Hermengarda.
Logo, quanto a este pedido, extingo o processo sem resolução do mérito, pela litispendência (art. 485, V, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários, haja vista que ainda não houve citação. iv) Para prosseguimento quanto aos demais imóveis, emende-se OBJETIVAMENTE a inicial para que remanesça apenas os imóveis aos quais não houve e não há discussão em outros feitos acerca da expropriação.
Além disso, o autor deverá recolher as custas, tudo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. v) Com a indicação precisa dos imóveis objeto dos presentes embargos de terceiro, certifique o cartório a tempestividade. -
30/06/2025 10:33
Emenda à Inicial
-
30/06/2025 10:33
Conclusão
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19/06/2025 04:18
Juntada de petição
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27/05/2025 14:07
Conclusão
-
27/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:12
Juntada de documento
-
06/05/2025 19:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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