TJRJ - 0960285-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2025 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2025 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0960285-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizado por JULIA REGINA MAGDALENO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual postula, liminarmente, que a Ré se abstenha de cobrar valores referentes ao TOI nº 10304811, promova o restabelecimento do serviço, se abstenha de realizar novas interrupções e de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de nulidade e imediato cancelamento do TOI nº 10304811, a declaração da inexistência de qualquer débito em seu nome, a devolução em dobro do valor de R$ 683,60, referente ao pagamento do TOI nº 10304811, bem como a condenação da Ré ao pagamento de reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
Narra, em síntese, ter celebrado contrato com a Ré para serviço de fornecimento de energia elétrica sob o nº *01.***.*00-31, código de cliente nº 22402422 e código de instalação nº 0420121629, cujo medidor possui a numeração 6028934, e que, no dia 17/05/2022, funcionários da Ré realizaram inspeção na unidade, oportunidade em que constatado suposto desvio de energia elétrica, razão pela qual a Ré gerou cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10304811, no valor de R$ 1.127,94, em 33 parcelas de R$ 34,18, ressaltando que a comunicação do TOI ocorreu em 17/02/2023, tendo a cobrança iniciado em Dezembro/2022.
Afirma que efetuou os pagamentos das cobranças do TOI até Outubro/2023, em razão de estar receosa em ter o serviço de energia elétrica suspenso, tendo, porém, interrompido os pagamentos após a 10ª parcela.
Aduz que, imbuída de boa-fé, buscou a concessionária Ré administrativamente para entender a implantação do TOI e, possivelmente, cancelar a respectiva cobrança, para não ter a interrupção em seu fornecimento de energia elétrica, o que foi prontamente negado.
Assevera ter promovido o Registro de Ocorrência, sob o nº 033-11241/2023, em 14/11/2023, ao descobrir pelos prepostos da Ré identificaram 3 ligações clandestinas de furto de energia elétrica em seu medidor, inclusive com seu lacre violado.
Alega que, em 05/04/2024, a Ré promoveu a interrupção dos serviços prestados em sua residência, em razão das faturas do TOI em aberto, acrescentando que a fatura emitida no mês de abril, referente ao TOI, constou aviso de corte em razão da inadimplência.
A petição inicial, no Id. 159368356, veio instruída com faturas nos Ids. 159368363, 159368366, 159368367, 159368368, 159368371 e 159368372, histórico de consumo no Id. 159368376, fotografia do medidor no Id. 159368377, termo circunstanciado de ocorrência no Id. 159368381, entre outros documentos.
Decisão de Id. 159670015 deferiu gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela antecipada.
A ré ofertou contestação no Id. 166124056, acompanhada de laudo de inspeção no Id. 166124059 e ss., aduzindo que, após verificação periódica de rotina, realizada em 17/05/2022, foi constatado desvio no ramal de entrada em uma fase sem passar pelo equipamento de medição, deixando de registrar o seu real consumo, o que deu ensejo à cobrança do valor de R$ 1.128,03 referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de Julho/2021 a Maio/2022.
Sustenta que a irregularidade constatada no medidor impediu que o valor faturado demonstrasse a real quantidade de energia consumida, asseverando que mesmo que a parte autora não tenha dado causa a irregularidade constatada em seu sistema de medição, observou a diferença abrupta do registro de consumo.
Afirma que enviou notificação, conferindo prazo para impugnações administrativas, e que após a apresentação do recurso administrativo, confirmada a irregularidade e caracterizada a improcedência do pleito, deu andamento à recuperação da diferença relativa à receita não cobrada, possibilitando ao autor o respectivo pagamento.
Alega que o valor de R$ 1.128,03 é compatível com os consumos verificados antes da irregularidade constatada e após a regularização.
Instadas a se manifestarem em provas a parte Ré no Id. 192828499, informou que não possui outras provas a produzir, colacionando telas sistêmicas, ao passo que a parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id. 214182384. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum na qual a autora postula a declaração de nulidade e o imediato cancelamento do TOI nº 10304811, a declaração da inexistência de qualquer débito em seu nome, a devolução em dobro do valor de R$ 683,60, referente ao pagamento do TOI nº 10304811, bem como o pagamento de reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
A autora narra que,no dia 17/05/2022, funcionários da Ré realizaram inspeção e constataram suposto desvio de energia elétrica, razão pela qual a Ré gerou cobrança referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10304811, no valor de R$ 1.127,94, para pagamento em 33 parcelas de R$ 34,18, ressaltando que a comunicação do TOI ocorreu em 17/02/2023, tendo a cobrança iniciado em Dezembro/2022.
Assevera que efetuou os pagamentos das cobranças do TOI até o mês de outubro/2023, em razão de estar receosa com a suspensão do serviço de energia elétrica, tendo, porém, interrompido os pagamentos após a 10ª parcela, restando infrutífera a tentativa de cancelamento do TOI na via administrativa.
A ré, em contrapartida, argumenta que foi constatado desvio no ramal de entrada em uma fase sem passar pelo equipamento de medição, deixando de registrar o seu real consumo, o que deu ensejo à cobrança do valor de R$ 1.128,03, referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de Julho/2021 a Maio/2022, sustentando a regularidade da cobrança.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, a ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10304811 foi lavrado em 17/5/2022 e a recuperação de consumo se refere ao período de julho de 2021 a maio de 2022.
Do contexto probatório coligido aos autos, evidencia-se que o consumo médio da autora não sofreu expressivo aumento após a lavratura do TOI, conforme se observa do quadro de consumo (Kwh) encartado na fatura apresentada pela autora (id. 159368367 - página 14), excepcionando-se apenas o mês de junho/2022.
Isso porque o consumo após maio/2022, ou seja, após à emissão do TOI, é semelhante ao consumo anterior.
O termo de irregularidade, a propósito, não significa que o defeito no medidor tivesse sido deliberadamente provocado pelo consumidor, considerando que, por se cuidar de equipamento eletrônico, é possível que o defeito exsurja em decorrência de defeito ou por desgaste - tempo de uso do próprio equipamento.
Não há, com efeito, imputação à parte autora de provocação do defeito, mesmo porque a inalteração do consumo após a lavratura do TOI confirma a falha no registro de consumo pelo medidor anterior.
A ré, no entanto, não produziu qualquer prova a demonstrar a regularidade do cálculo de apuração do consumo recuperado.
Sequer pugnou pela produção da prova pericial.
Presumiu um consumo provável e, a partir daí, apurou a diferença a ser cobrada, o que, com efeito, não se compadece com o sistema protetivo instituído pelo CDC.
Isso porque cobranças em desfavor do consumidor não podem ser lançadas com base em presunções.
Neste sentido, como afirmado, deve ser consignado que a ré, além de não requerer a produção da prova pericial, não demonstrou a regularidade dos cálculos nos quais apurou saldo devedor da autora.
Não se pode e tampouco se está a atribuir à parte autora a prática de qualquer ato com intenção fraudulenta, considerando, como afirmado, a probabilidade de que o equipamento tivesse apresentado o defeito sem qualquer interferência externa.
Assim, devem ser acolhidos os pedidos da autora para que seja cancelado o TOI nº 10304811, bem como desconstituída a cobrança dele proveniente, considerando a impossibilidade de se aferir o valor consumido há meses.
Deixo de acolher o pedido de devolução do valor em dobro, diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso, eis que o documento de cobrança instruído sem o comprovante de pagamento não possibilita o acolhimento do pedido.
Os danos morais estão configurados, pois a autora foi injustamente multada, sendo obrigado a diligenciar administrativa e judicialmente para não sofrer a cobrança dos valores faturados unilateralmente pela concessionária, fato que tem aptidão para causar lesão a direito de personalidade, seja pela perda do seu tempo disponível, seja pelo constrangimento de ter sido considerada injustamente como fraudadora ou má pagadora.
Na quantificação do dano moral, na falta de critérios legais, devem ser consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor e, ainda, o caráter punitivo de que se reveste o dano moral.
Deste modo, consideradas tais diretrizes, fixo o valor compensatório do dano moral na quantia de R$ 3.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da autora, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil para: (i) declarar a nulidade do TOI nº 10304811, devendo a ré, por consequência, promover o respectivo cancelamento do TOI e de eventuais cobranças no prazo de dez dias, abstendo-se de realizar interrupção do fornecimento de energia em decorrência do mencionado TOI e de inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena do pagamento de três vezes o valor da multa aplicada; (ii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia acrescida de juros moratórios legais a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobrodo valor de R$ 683,60, considerando a ausência de comprovação do efetivo desembolso.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
06/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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