TJRJ - 0221070-09.2008.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:18
Juntada de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro possuidor MARCELO PRÍNCIPE MARTINS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no âmbito de execução fiscal que busca a cobrança de IPTU e TCDL dos anos de 2004 a 2006.
Na oportunidade o excipiente alega exclusivamente a ocorrência de prescrição intercorrente, visto terem se passado mais de 5 anos da última manifestação do exequente.
Requer a extinção do crédito pelo reconhecimento da aludida prescrição.
Impugnação municipal às fls. 61/63. É o relatório.
Decido.
Inclua-se no polo passivo o Excipiente, dada sua comprovação como possuidor do imóvel às fls. 51/54.
Conheço os pedidos formulados em exceção de pré-executividade para rejeitá-los pelos motivos que passo a expor.
Não há que se falar em prescrição originária visto que a presente execução foi ajuizada no prazo de 5 anos a contar da constituição definitiva do crédito que ocorre com a entrega do carnê no endereço do imóvel, tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, em 06/08/2008 (andamento processual), na forma do artigo 174 parágrafo único do CTN, o qual voltou a correr do respectivo ajuizamento, conforme previsto pelo parágrafo 1º do artigo 240 do CPC.
Igualmente não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.
Conforme se extrai do sistema DCP o último ato processual praticado no presente feito, consistiu na reunião de feitos, considerando a descoberta de diversas execuções fiscais movidas com base no mesmo imóvel e períodos devidos distintos.
Ademais, não procede as alegações do excipiente, uma vez que, além dos autos terem sido extraviados, o juízo determinou a penhora do imóvel em 25/04/2017 e restou comprovado que houve o parcelamento do débito em 30/01/2014, interrompido somente em 04/2016 com a última arrecadação, a exemplo do histórico DAM da CDA 01/068675/2006-00, em anexo.
Não há, inclusive, a necessária intimação do art. 40 da LEF para o início da contagem de prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente.
Portanto, se houve demora esta foi fruto do extravio certificado, bem como por terem permanecido paralisados em cartório, sem que fosse determinada a remessa dos autos ao Município no prazo prescricional de 1 ano de suspensão, acrescido de 5 anos do prazo prescricional previsto pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, como dito.
Dentro desse contexto, não há como ser imputada, unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito, visto que a suspensão do artigo 40 da LEF deve ser decretada pelo juízo, procedendo-se a intimação pessoal do Município para adotar as providências necessárias para impulsionar o feito, impondo-se, destarte, a aplicação do disposto na súmula 106 do STJ.
Sendo assim, afasto arguição de prescrição intercorrente, bem como eventual alegação de prescrição originária.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, nos moldes da decisão de fls. 17/18.
Após o retorno da execução, inclua-se o feito no local virtual EXMCI e providencie, o cartório, a inclusão do possuidor.
Em seguida, tendo em vista que não foram opostos embargos, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel. - 
                                            
04/08/2025 15:01
Juntada de documento
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27/07/2025 13:17
Conclusão
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27/07/2025 13:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2025 15:43
Juntada de petição
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22/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:46
Juntada de petição
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22/05/2025 13:46
Processo Desarquivado
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20/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:25
Conclusão
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20/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 15:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/02/2025 15:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:55
Juntada de documento
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06/02/2025 15:23
Juntada de documento
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06/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 18:58
Publicado Sentença em 05/11/2024
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28/10/2024 18:58
Conclusão
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16/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:02
Processo Desarquivado
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23/08/2021 16:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 13:52
Conclusão
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23/08/2021 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/07/2021 15:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
04/08/2017 12:50
Documento
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06/06/2017 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2017 16:54
Outras Decisões
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25/04/2017 16:54
Conclusão
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24/04/2015 15:20
Conclusão
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24/04/2015 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2012 10:37
Remessa
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14/01/2011 00:00
Documento
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06/08/2008 00:00
Outras Decisões
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06/08/2008 00:00
Conclusão
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06/08/2008 00:00
Expedição de documento
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06/08/2008 00:00
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2008                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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